NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
CAUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA OBRA
ORGANIZAÇÃO — DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.422, DE 13 DE MAIO DE 1992 Dispõe sobre a organização de ministérios e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° São criados o Ministério de Minas e Energia, o Ministério dos Transportes e das Comunicações, o Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e da Administração. Art. 2° O Ministério de Minas e Energia terá a seguinte estrutura: I - Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia; II - Secretaria Nacional de Energia. Art. 3° O Ministério dos Transportes e das Comunicações terá a seguinte estrutura: I - Secretaria Nacional dos Transportes; II - Secretaria Nacional de Comunicações. Art. 4° O Ministério da Previdência Social terá a seguinte estrutura: I - Conselho Nacional de Seguridade Social; II - Conselho Nacional de Previdência Social; III - Conselho de Recursos da Previdência Social; IV - Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador; V - Secretaria Nacional da Previdência Social; VI - Secretaria Nacional da Previdência Complementar; VII - Inspetoria Geral da Previdência Social; VIII - Conselho de Gestão da Previdência Complementar. Art. 5° O Ministério do Trabalho e da Administração terá a seguinte estrutura: I - Conselho Nacional de Imigração; II - Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; III - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; IV - Comissão Consultiva de Direito do Trabalho; V - Secretaria Nacional do Trabalho; VI - Secretaria da Administração Federal. Art. 6° Os assuntos que constituem área de competência de cada ministério criado por esta lei são os seguintes: I - Ministério de Minas e Energia: a) geologia, recursos minerais e energéticos; b) regime hidrológico e fonte de energia hidráulica; c) mineração e metalurgia; d) indústria do pe tróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear; II - Ministério dos Transportes e das Comunicações: a) transporte ferroviário, rodoviário e aquaviário; b) marinha mercante, portos e vias navegáveis; c) participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei; d) telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências; e) serviços postais. III - Ministério da Previdência Social; a) previdência social; b) previdência complementar. IV - Ministério do Trabalho e da Administração: a) trabalho e sua fiscalização; b) mercado de trabalho, política de empregos, seguro desemprego e outros programas de apoio ao trabalhador desempregado; c) política salarial, inclusive das empresas estatais; d) política de imigração; e) pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta e fundacional, bem assim os serviços gerais, modernização e organização administrativa e os sistemas e serviços de processamento de dados dessas entidades. Art. 7° São extintos: I - o Ministério da Infra-Estrutura; II - o Ministério do Trabalho e da Previdência Social; III - o Gabinete Pessoal do Presidente da República. Art. 8° A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, bem assim seu acervo patrimonial, seu quadro de pessoal e suas dotações orçamentárias são transferidas para o Ministério do Trabalho e da Administração. Art. 9° São criados os cargos de: I - Ministro de Estado de Minas e Energia; II - Ministro de Estado dos Transportes e das Comunicações; III - Ministro de Estado da Previdência Social; IV - Ministro de Estado do Trabalho e da Administração; V - Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Desenvolvimento Regional. Parágrafo único. São extintos os cargos de Ministro de Estado da Infra-Estrutura e de Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social. Art. 10. São criados os cargos de Secretário-Executivo, Consultor Jurídico, Secretário de Administração Geral, Secretário de Controle Interno e Chefe de Gabinete em cada um dos ministérios, instituído por esta lei. Art. 11. As Delegacias Regionais de Trabalho (DRT), incorporadas às unidades descentralizadas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pela Lei n° 8.099, de 5 de dezembro de 1990, ficam reinstituídas, com as competências e atribuições dos titulares, especialmente as estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo único. É o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias na estrutura do INSS, com o objetivo de transferir ao Ministério do Trabalho e da Administração a execução dos programas relacionados com as políticas do Governo Federal nas
