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DISPÕE SOBRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

CAUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA OBRA

02. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E MINISTÉRIOS — DISPÕE SOBRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO III Da Transformação, Criação e Transferência de Órgãos e Cargos Art. 20. São transformados os Ministérios da Economia Fazenda e Planejamento; da Agricultura e Reforma Agrária; do Trabalho e da Administração; da Ação Social; dos Transportes e das Comunicações; e da Educação; respectivamente, em Ministérios da Fazenda; da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; do Trabalho; do Bem-Estar Social; dos Transportes; e da Educação e do Desporto. Art. 21. São transformadas as Secretarias de Governo da Presidência da República; de Desenvolvimento Regional; da Cultura; da Ciência e Tecnologia; e do Meio Ambiente, respectivamente, em Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Integração Regional; Ministério da Cultura; Ministério da Ciência e Tecnologia; e Ministério do Meio Ambiente. Parágrafo único. Fica incorporada ao Ministério da Educação e do Desporto a Secretaria de Desportos da Presidência da República. Art. 22. São criados o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; o Ministério das Comunicações e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República. Art. 23. São criados os cargos de Ministro de Estado da Cultura, da Indústria, do Comércio e do Turismo, das Comunicações, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, da Casa Militar da Presidência da República, do Estado-Maior das Forças Armadas, da Secretaria de Assuntos Estratégicos e da Secretaria da Administração Federal. Art. 24. São criados os cargos de Secretário-Executivo, Chefe de Gabinete, Consultor Jurídico, Secretário de Administração Geral e Secretário de Controle Interno, sendo um em cada ministério de que tratam os incisos IX, XIV, XVI, XVII, XVIII e XX do art. 14, bem assim na Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República. Art. 25. O acervo patrimonial e o quadro de pessoal dos órgãos referidos nos art. 20 e 21 e da Secretaria da Administração Federal serão transferidos para os ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a manter até 31 de dezembro de 1993, na condição em que se encontram requisitados, os servidores que estejam em efetivo exercício nos órgãos transformados ou transferidos nos termos desta lei. Art. 26. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários dos órgãos extintos, transformados ou desmembrados por esta lei, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, e suas alterações. Art. 27. Para os fins do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de cento e oitenta dias, a criar, por transformação, ou a transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesa, cargos de natureza especial ou cargos e funções de confiança dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Gratificada (FG). Art. 28. São transferidas aos órgãos que receberem as atribuições pertinentes e a seus titulares, as competências e incumbências atribuídas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados ou extintos por esta lei, ou a seus titulares. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 29. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos ministérios, segundo as normas constantes do parágrafo único do art. 4° e § 2° do art. 5° do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por Ministro de Estado, mantidas as extinções e dissoluções de entidades realizadas ou em fase final d e realização, com base na autorização concedida pela Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990. Art. 30. O Poder Executivo disporá sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos ministérios e órgãos de que trata esta lei, mediante transformação das estruturas regimentais. Art. 31. O prazo a que se refere o § 5° do art. 49 da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991, acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 8.359, de 28 de dezembro de 1991, é prorrogado para 15 de dezembro de 1992. Art. 32. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até o dia 1° de março de 1993, projeto de lei de revisão do Plano Plurianual estabelecido pela Lei n° 8.173, d