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ORGANIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

CAUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA OBRA

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (SUNAB) — ORGANIZA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI DELEGADA Nº 5, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962. Organiza a Superintendência Nacional do Abastecimento - (SUNAB) e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agosto de 1962, decreto a seguinte lei: Art. 1º É criada a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) - como autarquia federal, com sede no Distrito Federal, colocada sob a responsabilidade do Conselho de Ministros, a êste competindo subordiná-la a um de seus membros. Art. 2º Compete à SUNAB: I - elaborar e promover a execução do plano nacional de abastecimento de produtos essenciais, o qual servirá, também, de instrumento à política de crédito e fomento à produção; II - elaborar programas para expansão e operação da rêde nacional de armazéns, silos e armazens frigoríficos; III - fixar quotas de exportação e importação de produtos essenciais; IV - promover a melhoria dos níveis de consumo e dos padrões de nutrição do povo; V - elaborar e promover a execução do plano nacional e dos programas de assistência alimentar; VI - aplicar a legislação de intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais; VII - acompanhar a execução das medidas estabelecidas nos planos e programas que elaborar e as decorrentes da aplicação da lei de intervenção no domínio econômico; VIII - fixar as diretrizes de ação das entidades jurisdicionadas. Art. 3º A SUNAB poderá: I - promover a manutenção de estoques reguladores de mercado; II - estabelecer sistema de informações sôbre produção, distribuição e consumo, requisitando o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, em poder de pessoas de direito público ou privado; III - disciplinar os serviços de transporte e distribuição, objetivando regular o escoamento das safras e facilitar os fluxos de suprimento; IV - promover es tímulos para melhoria e ampliação de indústrias de alimentos; V - estabelecer normas e promover a execução de medidas destinadas a regular e melhorar as condições de comercialização; VI - regular o suprimento de produtos agropecuários e da pesca, essenciais a emprêsas que os industrializarem, fixando quotas, quando necessário. VII - fixar preços, disciplinando o sistema de seu contrôle; VIII - adotar medidas, diretamente ou por intermédio de entidades jurisdicionais ou de órgãos federais, estaduais, municipais ou autárquicos, sociedades de economia mista, emprêsas particulares, cooperativas e entidades de classe, para a execução dos seus planos e programas; IX - aprovar, por ato publicado no "Diário Oficial", o regulamento interno dos armazéns e das salas de vendas públicas, bem como a tarifa remuneratória de depósito e de outros serviços, relativos aos armazéns das entidades jurisdicionadas; X - proceder ao exame de estoque, papéis e escritas de quaisquer emprêsas ou pessoas que se dediquem a atividade compreendida no âmbito desta Lei; XI - complementar, quando conveniente, a ação dos órgãos estaduais e exercer, supletivamente, a fiscalização do cumprimento das normas federais no âmbito de suas atribuições, por si mesma ou através de outros órgãos; XII - praticar quaisquer outros atos necessários ao desempenho de suas atribuições. Art. 4º - A SUNAB será dirigida por um superintendente, nomeado por decreto do Poder Executivo, o qual a representará em juízo e fora dêle. Parágrafo único. São atribuídos ao Superintendente, vencimentos, direitos e vantagens de Subsecretário de Estado. Art. 5º À SUNAB compreende os seguintes órgãos: I - Conselho Deliberativo; II - Conselho Consultivo; III - Secretaria Executiva. Art. 6º A Comissão de Financiamento da Produção (CFP) e as emprêsas de que a União participe, como majoritária, constituídas para exercer atividades no âmbito desta lei, são jurisdicio nadas, técnica e administrativamente, pela SUNAB. Art. 7º São técnicamente jurisdicionados pela SUNAB, continuando sob jurisdição administrativa dos respectivos Ministérios, o Instituto do Açúcar e do Álcool, o Instituto Brasileiro do Sal, o Instituto Nacional do Mate e o Serviço de Alimentação da Previdência Social. Art. 8º O Conselho Deliberativo do qual o Superintendente da SUNAB é membro nato, será constituído de representantes dos seguintes órgãos e entidades: a) Ministério da Agricultura; b) Ministério da Educação e Cultura; c) Ministério da Fazenda; d) Ministério da Indústria e Comércio; e) Ministério da Justiça e Negócios Interiores; f) Ministério das Relações Exte