NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
CAUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA OBRA
COMPANHIA BRASILEIRA DE ARMAZENAMENTO — CIBRAZEN - CRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI DELEGADA Nº 7, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962. Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962, decreto a seguinte lei: Art. 1º É a Superintendência Nacional da Abastecimento (SUNAB) autorizada a constituir uma emprêsa de âmbito nacional, sob a forma de sociedade por ações, denominada Companhia Brasileira de Armazenamento, com os objetivos previstos nesta lei. Parágrafo único. A Companhia Brasileira de Armazenamento terá sede e fôro no Distrito Federal e duração por prazo indeterminado. Art 2º A Companhia Brasileira de Armazenamento tem por fim participar diretamente da execução dos planos e programas de abastecimento elaborados pelo governo, relativamente ao armazenamento dos produtos agropecuários e da pesca e agir como elemento regulador do mercado ou para servir, de forma supletiva, áreas não suficientemente atendidas por empresas comerciais privadas em regime competitivo. Art. 3º Compete à Companhia Brasileira de Armazenamento: I - armazenar produtos agropecuários e da pesca, podendo construir, instalar e operar rêdes de armazéns, silos e armazéns frigoríficos, diretamente ou por terceiros; II - emitir bilhetes e conhecimentos de depósito, "warrants" e quaisquer outros títulos negociáveis, representativos das mercadorias depositadas; III - instalar, quando necessário, máquinas de beneficiamento ou qualquer outro equipamento indispensável à operação da unidade armazenadora, inclusive para a semi-industrialização. Parágrafo único. A Companhia Brasileira de Armazenamento poderá prestar assistência técnica e particulares, formar e aperfeiçoar pessoal especializado em armazenamento, classificação e padronização de produtos agropecuários e da pesca. Art 4º A Companhia Brasileira de Armazenamento goza rá de isenção tributária federal, estadual e municipal nos têrmos da letra a, inciso V, de artigo 31 da Constituição. Art. 5º O Superintendente da SUNAB é o representante da União para praticar os atos constitutivos da da sociedade. Art. 6º Serão aprovados por decreto do Poder Executivo os atos constitutivos, inclusive estatutos, e o Plano de transferência dos bens e serviços dos órgãos federais que, abrangidos pela legislação decorrente do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962, passem a integrar a sociedade. Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo serão arquivados no Registro do Comércio. Art. 7º O Capital inicial da Companhia Brasileira de Armazenamento será de Cr$20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros), dividido em 200.000 (duzentos mil) ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) cada uma, subscritas pela União e pelas Unidades Federais. § 1º A União subscreverá, obrigatoriamente, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações, bem como as restantes, enquanto as Unidades da Federação não as subscreverem. § 2º Parte do capital subscrito pela União e pelas Unidades Federadas, poderá ser realizada em bens. Art. 8º A União participará dos aumentos de capital da sociedade, utilizando para êsse fim os recursos mencionados no artigo 15. Art. 9º O Superintendente da SUNAB será o representante da União, como delegado especial desta, nas Assembléias-Gerais da Companhia Brasileira de Armazenamento. Art. 10. A Companhia Brasileira de Armazenamento será administrada na forma que fôr estabelecida nos seus estatutos. Art. 11. O Presidente, os Diretores, os membros do Conselho Fiscal e os empregados da Companhia Brasileira de Armazenamento, ao assumirem as suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovada. Art. 12. O Patrimônio da Superintendência de Armazéns e Silos e da Comissão Executiva de Arma zéns e Silos - nêle compreendidos os bens móveis e imóveis e a documentação técnica serão transferidos à Companhia Brasileira de Armazenamento, depois de arrolados e avaliados, na forma prescrita nesta lei. § 1º A União poderá transferir à Companhia, por conta de seu capital, outros bens que entender necessários à mesma. § 2º São também transferidos à Companhia, por conta do capital da União, os entrepostos e postos de recuperação de pescado pertencentes aos órgãos federais. Art. 13. Para a realização de seus fins, fica a Companhia Brasileira de Armazenamento autorizada a efetuar operações financeiras com as agências oficiais de crédito, inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional. Art. 14. É o Pod
