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re -, CRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

CAUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA OBRA

FUNDO FEDERAL AGROPECUÁRIO (FFAP) — CRIA

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

LEI DELEGADA Nº 8, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962 Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que, no uso delegação de poderes constante do Decreto Legislativo nº 11, de 12 de setembro de 1962, decreto a seguinte lei. Art. 1º É criado, no Ministério da Agricultura, um fundo de natureza contábil, denominado Fundo Federal Agropecuário (FFAP), observados os limites e condições estabelecidos na presente lei. Art. 2º O FFAP destinar-se-á a estimular e ampliar a ação. I - dos serviços técnicos encarregados dos trabalhos de pesquisa, experimentação, assistência técnica, promoção e organização rural, com o objetivo de aumentar a produção e a produtividade agropecuária do País; II - dois órgãos e serviços responsáveis pelo beneficiamento, industrialização, estocagem e distribuição dos produtos agropecuários, objetivando sua preservação e propiciando melhor abastecimento aos grandes centros de consumo. Parágrafo único. Consideram-se atividades agropecuárias, para os efeitos desta lei as relativas à agricultura, à pecuária, à pesca, à indústria extrativa animal e vegetal, aos serviços florestais e a outras da mesma natureza. Art. 3º Os recursos do FFAP serão aplicados no custeio dos programas de estimulo à produção agropecuária, observando-se notadamente a enumeração a seguir: I - na realização e ampliação de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividade dos respectivos estabelecimentos agropecuários; II - na implantação dos resultados das pesquisas em trabalhos de desenvolvimento da produção agropecuária; III - na divulgação dos resultados das pesquisas, trabalhos experimentais e atividades promocionais; IV - na prestação de assistência técnica, aos agricultores e criadores, nas propriedades rurais, e às indústrias de produtos de origem animal e ve getal; V - na inspeção industrial e sanitária e na classificação dos produtos de origem animal e vegetal e suas matérias primas; VI - no combate a doenças e pragas que atacam os animais e plantas; VII - na criação e multiplicação de reprodutores de alto valor zootécnico; VIII - na realização de pesquisas econômico-financeiras de interêsse agropecuário, bem como no levantamento dos custos de produção e da rentabilidade obtida; IX - na fiscalização de estabelecimentos ou locais de interêsse para a agricultura e a pecuária, prevista na legislação em vigor; X - no aparelhamento dos órgãos do Ministério da Agricultura, que realizem trabalhos de pesquisa, experimentação, promoção e fiscalização agropecuárias; XI - na contratação de técnicos nacionais e estrangeiros, bem como de pessoal assalariado para execução de trabalhos não especializados, regendo-se, uns e outras, pela legislação aplicável à espécie; XII - na realização de cursos de treinamento e aperfeiçoamento para servidores que desempenhem atividades em órgãos oficiais, em propriedades agropecuárias e nas indústrias correlatas, nos setores da pesquisa, experimentação e promoção; XIII - na aquisição de material, tanto permanente como de consumo ou de transformação, e no consêrto e recuperação de equipamentos de interêsse para o desenvolvimento agropecuário; XIV - na construção ou aquisição de imóveis e instalações destinados à realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais, científicos e técnicos, bem como no desenvolvimento das produções animal e vegetal; XV - no pagamento de despesas com a movimentação de pessoal e de serviços extraordinários; XVI - na representação em reuniões, congressos, conferências e missões de estudo, tanto no País como no estrangeiro; XVII - no aparelhamento e ampliação de bibliotecas; XVIII - na concessão de prêmios a técnicos que mais se distinguirem; XIX - na elaboração de material educativo de interêsse técnico-c ientífico ou na divulgação nos meios agropecuários; XX - na realização de despesas gerais com outras atividades que facultem a atuação dos órgãos e dos técnicos na execução dos seus programas de trabalho; XXI - nas atividades dos órgãos e serviços responsáveis pelo beneficiamento, industrialização, estocagem e distribuição dos produtos agropecuários, objetivando sua preservação e propiciando melhor abastecimento aos grandes centros de consumo. Art. 4º Constituirão recursos do FFAP, sem prejuízo dos auxílios e subvenções conferidos em lei: I - 3% (três por cento) da renda tributária da União; II - outras dotações orçamentárias ou créditos es