EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

REORGANIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

CAUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA OBRA

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA — REORGANIZA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI DELEGADA Nº 9, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962. Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo nº 11, de 12 de setembro de 1962, decreto a seguinte lei: TÍTULO I Do Ministério da Agricultura Art. 1.º O Ministério da Agricultura (MA), criado pelo Decreto Imperial nº 1.067, de 28 de junho de 1860, tem a seu cargo o estudo e a execução da política agrícola e agrária do Govêrno, competindo-lhe orientar, estimular e fiscalizar as atividades rurais do País. TÍTULO II Do Ministro de Estado Art. 2.º O Ministro de Estado da Agricultura é o responsável pela formulação, direção e execução da política agrícola e agrária do País, perante o Poder Executivo. TÍTULO III Do Subsecretário de Estado Art. 3.º Ao Subsecretário de Estado da Agricultura compete: I - substituir o Ministro de Estado nos seus impedimentos eventuais; II - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional ou às suas Comissões, como representante do Ministro de Estado; III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado. TÍTULO IV Do Secretário-Geral da Agricultura Art. 4º O Secretário-Geral da Agricultura assessorará o Ministro de Estado no exame e despacho dos assuntos referentes à Pasta, competindo-lhe, ainda, exercer a supervisão das entidades jurisdicionadas e a direção superior dos serviços técnicos e administrativos subordinados à Secretaria Geral. Parágrafo único. O Secretário-Geral contará com uma Assessoria, constituída de pessoal técnico e administrativo cuja composição constará do regulamento do Ministério. TÍTULO V CAPÍTULO I Da Organização do Ministério da Agricultura Art. 5º O MA passa a ter a seguinte organização: Gabinete do Ministro (GM); Consultoria Jurídica (C J); Seção de Segurança Nacional (SSN); Conselho do Fundo Federal Agropecuário (CFFA); Conselho Nacional Consultivo da Agricultura (CNCA); Comissão de Coordenação do Crédito Agropecuário (CCCA); Comissão de Planejamento da Política Agrícola (CPPA); Comissão de Intercâmbio e Coordenação da Assistência Técnica Internacional (CICATI); Departamento de Administração - (DA); Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias (DPEA); Departamento de Promoção Agropecuária (DPA); Departamento Econômico (DE); Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária (DDIA); Departamento de Recursos Naturais Renováveis (DRNR); Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário (SFAV); Serviço de Proteção aos Índios - (SPI); Serviço de Informação Agrícola - (SIA); Serviço de Meteorologia (SM); Parágrafo único. São subordinadas ao Ministro da Agricultura as seguintes entidades: Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC); Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE); Superintendência de Política Agrária (SUPRA); Universidade Rural de Pernambuco (URP) ; Universidade Rural do Brasil (URB) CAPÍTULO II Do Gabinete do Ministro Art. 6.º O GM tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado, notadamente nos assuntos relacionados com sua representação política e social. Art. 7.º O GM será dirigido por um Chefe de Gabinete, de livre escolha do Ministro de Estado. CAPÍTULO III Da Consultoria Jurídica Art. 8.º A CJ, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade: I - emitir parecer sôbre questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Ministro de Estado; II - colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos; III - assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério. CAPÍTULO IV Da Seção de Segurança Nacional Art. 9.º A SSN compete o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor, relativamente à segurança nacional, no tocante aos assuntos do Ministério da Agricultura. CAPÍTULO V Do Conselho do Fundo Federal Agropecuário Art. 10. O CFFA terá composição e atribuições fixadas por regulamento especial. CAPÍTULO VI Do Conselho Nacional Consultivo da Agricultura Art. 11. O CNCA, como órgão de assessoramento do Ministro de Estado, que o presidirá, colaborará na formulação da política agrícola nacional. Parágrafo único. O Conselho terá a composição que fôr fixada em regulamento, sendo obrigatória a participação de: 1 (um) representante da Confederação Rural Brasileira; 1 (um) representante da União Nacional das Associações de Cooperativas; 1 (um) representante dos trabalhadores rurais. CAPÍTULO VII Da Comi