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Apelação 19.863-9, AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 19.863-9.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

FILHA COM 20 ANOS E QUE VIVE EM OSTENSIVO CONCUBINATO — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Apelação 19.863-9
Tribunal

Resumo do acórdão

- O depoimento prestado pela apelada à ... informa que ela há mais de seis anos mantém um relacionamento estável com E., que ele é o pai de seus dois filhos e que com ele "mantém o mesmo relacionamento que tinha, inclusive sexual". - O referido depoimento retrata situação que exonera o pai de continuar a prestar pensão à filha, que, embora com vinte (20) anos de idade, se emancipou implicitamente com a união estável por ela expressamente confessada. - A situação hoje prevista em nossa legislação sobre as uniões consideradas estáveis, como a retratada no dito depoimento, impede que o pai continue a prestar a pensão. - A alegação da apelada de que seu companheiro está desempregado é irrelevante para decidir sobre o que se questiona nestes autos. - O pedido de exoneração dos alimentos se alicerçou na alegação de que a filha passou a viver maritalmente com um homem que lhe deu dois (2) filhos e isto está, como se disse, comprovado e confessado nestes autos, o que desobriga o apelante do pagamento da pensão. - Quem vive em concubinato ostensivo não pode pleitear do pai alimentos, pois a necessidade dos alimentos se vincula a princípios éticos e morais e não para possibilitar situações que os contrariem. - Como se colhe de anciã lição do mestre CLÓVIS BEVILÁQUA: "O instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados, e não para fazer fomentar a ociosidade ou estimular parasitismo" ("in" "Comentários ao Código Civil", v. 2, p. 390, 7ª edição). - O que se constata do atento exame destes autos é que a apelada pretende manter o concubinato com E. às custas do velho pai já enfraquecido pela idade. - Como tive oportunidade de salientar no voto que proferi na Apelação nº 19.863-9 da Comarca de Poços de Caldas e decidida à unanimidade: "A prestação de alimentos é obrigação moral das pessoas vinculadas por uma relação de parentesco de ascendentes e descendentes e colaterais até o segundo grau, uns com os outros, na medida das possibilidades e das necessidades, mas também, ética que não se compadece com prêmio à ociosidade". - Por estas razões, dou provimento ao recurso. Ac. de 20-04-1995 Jurisprudência Mineira - Abril à Setembro de 1995 - Vol. 132/133 - Pág. 256 EMFOR 573

Ementa

A filha com mais de 20 anos que vive em ostensivo concubinato com um homem do qual já tem filhos não faz jus à pensão alimentícia do pai. A existência de união estável presume implicitamente a emancipação e exonera o pai de continuar a prestar alimentos à filha.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira