PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÓRIA DE CONTRATO
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA PESCA-SUDEPE — CRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI DELEGADA Nº 10, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962 Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo nº 11, de 12 de setembro de 1962, decreto a seguinte lei: Art. 1º É criada a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), como autarquia federal, com sede na cidade de Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, subordinada ao Ministro da Agricultura. Art. 2º compete à SUDEPE: I - elaborar o Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca (PNDP) e promover a sua execução; II - prestar assistência técnica e financeira aos empreendimentos de pesca; III - realizar estudos, em caráter, permanente, que visem à atualização das leis aplicáveis à pesca ou aos recursos pesqueiros, propondo as providências convenientes; IV - aplicar no que couber, o Código de Pesca e a legislação das atividades ligadas à pesca ou aos recursos pesqueiros; V - pronunciar-se sôbre pedidos de financiamentos destinados à pesca formulados a entidade oficiais de crédito; VI - coordenar programas de assistência técnica nacional ou estrangeira; VII - assistir aos pescadores na solução de seus problemas econômico-sociais; Parágrafo único - Para os efeitos desta lei consideram-se recursos pesqueiros a fauna e a flora de origem aquática. Art. 3º A SUDEPE poderá: I - executar, diretamente, ou mediante convênio, acôrdo ou contrato, projetos relativos ao desenvolvimento da pesca; II - complementar, quando conveniente a ação dos órgãos estaduais e exercer, supletivamente, a fiscalização do cumprimento das normas federais no âmbito de suas atribuições; III - propor a fixação de preços de produtos pesqueiros para efeito do redesconto de títulos negociáveis representativos de mercadorias depositadas; IV - propor a fixação de preços do gêlo e outros produtos essenciais à pesca e ao beneficia mento e distribuição do pescado; V - avaliar a necessidade de importações em função do PNDP fixando quantitativos e recursos para satislazê-la, em cooperação com os órgãos de contrôle do comércio exterior; VI - formar e aperfeiçoar pessoal especializado; VII - efetuar operações de revenda e financiamento de embarcações, equipamentos e outros artigos essenciais às atividades pesqueiras; VIII - efetuar quaisquer operações financeiras com as entidades oficiais de crédito, inclusive sob garantia do Tesouro Nacional; IX - propor a concessão de licenças especiais visando a boa execução do PNDP; X - subscrever capital de emprêsas que executem projetos industriais essenciais no âmbito do PNDP; XI - assumir, através de convênio, a administração de setores federais e estaduais ligados às atividades pesqueiras; XII - pronunciar-se sôbre iniciativas de órgãos públicos, que afetem a pesca; XIII - praticar quaisquer outros atos necessários ao desempenho de suas atribuições. Art. 4º A SUDEPE será dirigida por um Superintendente nomeado pelo Presidente da República, o qual a representará um juízo ou fora déle. Art. 5º A SUDEPE compreende os seguintes órgãos: I - Conselho Deliberativo; II - Conselho Consultivo; Ill - Secretaria Executiva. Art. 6º O Conselho Deliberativo, do qual o Superintendente da SUDEPE e membro nato será constituído de representantes dos seguintes órgãos e entidades: a) Ministério da Agricultura; b) Ministério da Fazenda; c) Ministério da Indústria e do Comércio; d) Ministério da Marinha; e) Ministério das Relações Exteriores; f) Ministério de Viação e Obras Públicas; g) Banco do Brasil S.A.; h) Banco Nacional de Crédito Cooperativo; i) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; j) Superintendência da Moeda e do Crédito; l) Superintendência Nacional do Abastecimento; m) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; n) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da A mazônia Parágrafo único. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de resoluções, com base em trabalhos técnicos ou pareceres da Secretaria Executiva. Art. 7º O Conselho Consultivo será constituído de representantes de órgãos de classe dos pescadores, armadores, industriais e comerciantes, bem como de outras entidades a critério do Ministro da Agricultura. § 1º Compete ao Conselho Consultivo, convocado pelo Superintendente, assesorá-lo no exame de matéria do interêsse das classes representadas. § 2º Os serviços prestados pelos membros do Conselho Consultivo são gratuitos e considerados relevantes. Art. 8º A Secretaria Executiva é diretamente subordinada ao Superint
