PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÓRIA DE CONTRATO
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICA AGRÁRIA (SUPRA) — CRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI DELEGADA Nº 11, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962 Cria a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo nº 11, de 12 de setembro de 1962, decreto a seguinte lei: Art. 1º O Serviço Social Rural o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, o Conselho Nacional da Reforma Agrária e o Estabelecimento Rural do Tapajós passam a constituir Superintendência de Política Agrária (SUPRA), entidade de natureza autárquica, instituída por esta lei, com sede no Distrito Federal, subordinada ao Ministério da Agricultura. § 1º As atribuições, o patrimônio e o pessoal dos órgãos referidos neste artigo são transferidos à SUPRA, cabendo a seu Presidente designar, para cada um dêles, um Administrador que se incumbirá de executar as providências determinadas neste artigo. § 2º As atribuições do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, no concernente à seleção de imigrantes, passarão a ser exercidas pelo Ministério das Relações Exteriores, por seus órgãos normais de representação, segundo as diretrizes fixadas pela SUPRA, cabendo ao Departamento de Colonização e Migrações Internas do SUPRA promover a recepção e o encaminhamento aos imigrantes. Art. 2º Compete à SUPRA colaborar na formulação da política agrária do país, planejar, promover, executar e fazer executar, nos termos da legislação vigente e da que vier a ser expedida, a reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo que lhe venham a ser conferidas no seu regulamento e legislação subseqüente. Parágrafo único. Para o fim de promover a justa distribuição da propriedade e condicionar o seu uso ao bem estar social são delegados à SUPRA podêres especiais de desapropriação, na forma da legislação em vigor. Art. 3º A SUPRA será dirigida por um Conselho de Administração, constituído de um Presidente e quatro Diretores, o qual funcionará como órgão colegiado, decidindo por maioria de votos. § 1º Os membros de Conselho da Administração serão de livre nomeação do Presidente da República exercerão suas funções em regime de tempo integral. § 2º O Presidente do Conselho de Administração terá remuneração equivalente à de Subsecretário de Estado e os diretores, a correspondente ao Símbolo - 2-C. § 3º O mandato dos membros do Conselho de Administração será de três anos, podendo ser renovado. Art. 4º Compete ao Presidente representar legalmente a SUPRA, presidir as reuniões do Conselho de Administração e promover a execução das medidas decorrentes de suas deliberações, além das providências de caráter administrativo inerentes ao cargo. Art. 5º A SUPRA terá a seguinte estrutura técnico-administrativa: a) Departamento de Estudos e Planejamentos Agrário; b) Departamento de Colonização e Migrações Internas; c) Departamento de Produção e Organização Rural; d) Departamento Jurídico; e) Secretaria Administrativa. § 1º Cada um dos Departamentos será dirigido por um membro do Conselho de Administração, na conformidade dos respectivos atos de nomeação. § 2º O Secretário Administrativo será de livre nomeação do Presidente da SUPRA. Art. 6º Passam a constituir o patrimônio da SUPRA: a) as terras de propriedade ou sob a administração do Instituto Nacional de Imigração e Colonização; b) as terras de propriedade do Estabelecimento Rural do Tapajós; c) as terras que pertençam ou que passem ao dominio da União, as quais sirvam para a execução de plano de colonização; d) as terras que desapropriar ou que lhe forem doadas pelos governos estaduais, municipais, entidades autárquicas e particulares; e) o acêrvo do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, do Serviço Social Rural e do Estabelecimento Rural do Tapajós; f) os resultados positivos da execução orçamentária. Art. 7º Constituem recursos da SUPRA: a) o produto da arrecadação das contribuições criadas pela lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955; b) quinze por cento (15%) da receita do Fundo Federal Agropecuário, a que se refere o Decreto Legislativo nº 11, de 12 de setembro de 1962; c) as dotações que constarão, anualmente, no orçamento da União; d) as contribuições de governos estaduais, municipais ou de outras entidades nacionais ou internacionais; e) as rendas de seus bens e serviços; f) rendas eventuais. Art. 8º Parte dos recursos da SUPRA será aplicada em serviços de extensão rural e de assistência social
