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STF, CÂMBIO - QUAL O SER OBSERVADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÓRIA DE CONTRATO

ESTIPULAÇÃO DO DIA DO PAGAMENTO — CÂMBIO - QUAL O SER OBSERVADO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO PARECER DO PROCURADOR GERAL DR. ANTERO DA SILVEIRA <<Na verdade, a decisão da maioria é incensurável, estando afinada com a orientação predominante do Excelso Pretório, segundo a qual: <<Moeda estrangeira. Nulidade da estipulação do pagamento em moeda estrangeira, mas não da obrigação assumida. Pagamento em moeda nacional ao câmbio do dia em que foi firmado o contrato de mútuo. Precedente do STF. Recurso extraordinário indeferido e agravo provido.>> (RTJ 40/15). <<Ademais, conforme acentuou a decisão recorrida, o que o autor-embargante pretende, em última análise, é utilizar a via rescisória como nova instância, opondo-se àquilo que considera como injusto nos julgados. <<Tal pretensão, todavia, não tem fundamento, pois, conforme THEOTÔNIO NEGRÃO anota: <<Ainda é válida a enunciação do CPC anterior no art. 800, caput>>. <<A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória>>. Neste sentido: RT 541/234, RJTJESP 58/241, 48/245>>. (<<Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor>>, Editora Revista dos Tribunais, 17ª edição, 1987, pág. 218).>> DO ACÓRDÃO - Realmente, a legislação em vigor não admite salvo as exceções expressamente previstas, que se restrinja o curso legal da moeda nacional, conforme se verifica do disposto nos arts. 1º e 2º do DL 857/69, que consolida a legislação sobre a moeda de pagamento de obrigações exequível, em confronto com referido DL, o disposto nos §§ do art. 9 47, não há que cogitar de ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, isto é, por violação de literal disposição de lei. Antes, pelo contrário, a procedência da referida ação é que importaria no efeito apontado nesse texto legal. Ac. de 05-02-1988 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR ADOLPHO PEREIRA - Coerente com a posição que adotamos por ocasião do julgamento da ação rescisória nº 26/84, data venia do voto do eminente relator Des. SYDNEY ZAPPA, recebíamos os embargos pelos próprios fundamentos para efeito de renovar o convencionamento trazemos à colação novamente o art. 25 da Lei 2.044/908: <<A letra de câmbio deve ser paga na moeda indicada. Designada a moeda estrangeira, o pagamento, salvo determinação em contrário expressa na letra, deve ser efetuado em moeda nacional, ao câmbio à vista do dia do vencimento e do lugar do pagamento; não havendo no lugar curso de câmbio, pelo da praça mais próxima.>> - Tal preceito está conforme a convenção de Genebra que no art. 41 da Lei Uniforme estatui: <<Se numa letra se estipular o pagamento em moeda que não tenha curso legal no lugar do pagamento, pode sua importância ser paga na moeda do país, segundo o seu valor no dia do vencimento. Se o devedor está em atraso o portador pode, à sua escolha, pedir que o pagamento da importância da letra seja feito na moeda do país ao câmbio do dia do vencimento ou ao câmbio do dia do pagamento.>> - Por igual dispõe o § 3º do art. 947 do CC: <<Quando o devedor incorrer em mora e o ágio tiver variado entre a data do vencimento e a data do pagamento, o credor pode optar por um deles, não se havendo estipulado câmbio fixo.>> - O Direito é a arte do belo e do equitativo. E a justiça a arte de materializar o justo e não se duvida, que prevalecendo a tese dos votos majoritários resultaria por parte do devedor enriquecimento ilícito em razão da desvalorização da nossa moeda em relação ao dólar, fazendo com que o credor v enha receber seu crédito completamente defasado em desobediência à vontade das partes manifestada no contrato do mútuo. - Mesmo a correção determinada ensejaria o empobrecimento dos vencedores visto que é induvidosamente inferior a valorização do dólar. - Por esses motivos entendíamos que o respeitável voto vencido prolatado pelo eminente Des. HENRIQUE CÉSAR deveria prosperar pelos seus jurídicos e irreprocháveis fundamentos, que a nosso ver estão a demonstrar ser correta e justa a restauração da decisão monocrática, pelo recebimento dos presentes embargos. IDEM, VENCIDOS, OS DESEMBARGADORES HENRIQUE CÉSAR, FREITAS OLIVEIRA, ADOLPHO PEREIRA, JOSÉ MEGER e LUIZ PERROTTI. Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.667 EMFOR 480

Ementa

Não colide com o texto legal o acórdão que considera válida a obrigação de pagar quantia certa, representada por moeda estrangeira ao câmbio do dia do pagamento, mas estabelece que este seja feito mediante a conversão em moeda nacional pelo câmbio da data em que o débito foi contraído (cf. D. 23.501/33, arts. 1º; DL 857/69, arts. 1º e 2º; CC, art. 747). (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

RTJ