PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÓRIA DE CONTRATO
QUANDO APENAS ABRANGE AS QUANTIAS NO RECIBO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- ALIOMAR BALEEIRO
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... Alegaram os autores que, com o advento da Lei nº 6.205/75, a locatária passou a pagar os aluguéis com base no «valor de referência» e não mais no salário mínimo, conforme previa a cláusula 2ª do contrato, a despeito de a legislação referida haver ressalvado, no que tange à mudança obrigatória dos índices, os contratos de locação por tempo fixo, então em curso. DO VOTO - ... Alega a devedora que durante nove anos os credores aceitaram sem reclamar os depósitos bancários. Isto é verdade. Durante nove anos foram enganados, induzidos a erro sobre o seu verdadeiro crédito. - Não houvesse o erro e fosse o pagamento exato, a circunstância de os credores aceitarem os depósitos bancários, poder-se-ia admitir que houve quitação por via de conseqüência. - Mas se a própria quitação formal, através de recibo ou devolução do título. Pode ser revogada, mais ainda é de se considerar o erro se ela se opera por via de conseqüência, pela prova de certo pagamento. - Só a quitação formal, assim mesmo quando expressa a sua irrevogabilidade, através da fórmula costumeira de plena, geral, raza e irrevogável, é que pode liberar inteiramente o devedor, independentemente do erro. É que se presume em tais casos que a quitação foi negocial e que o credor por qualquer motivo satisfez-se com menos do que o devido, não podendo invocar a existência do erro para revogar a quitação. - Se a quitação é formal (Código Civil, artigo 940) ou por via de conseqüência, o erro pode ser invocado pelo credor só o pagamento foi feito, mas de modo inexato (ORLANDO GOMES, opt. cit. pág. 138). - Diante do erro e da inexatidão no cumprimento da obrigação, não se pode considerar a quitação por via de conseqüência senão relativamente às parcelas efetivamente depositadas, podendo os credores, como o fizeram, cobrar as diferenças. - «Devendo o pagamento consistir em prestação que corresponda integral e precisamente ao objeto do direito de crédito, ocorre, algumas vezes, que o credor a aceita na suposição de que foi perfeito, mas verifica depois que foi incompleto ou inexato. A aceitação não preclude seu direito de exigir que se complete ou se aperfeiçoe» (ORLANDO GOMES, op. cit. pág. 140). - ............................................................................................................................................... - A solução alvitrada pelo acórdão, para julgar procedente a ação de cobrança, encontra igualmente respaldo na lição do professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ao dissertar sobre a relatividade do valor do recibo, como prova da quitação. - Diz ilustre civilista: «Mas não é sempre que o recibo faz prova da liberação. Constitui, em todos os casos, demonstração de que devedor cumpriu a obrigação, mas não é em todos os casos que traduz o reconhecimento, e parte "creditoris", de que a prestação recebida seja efetivamente o cumprimento devido. Embora normalmente o seja, poderá acontecer que as circunstâncias autorizem a reabertura do débito, quando a liberação dependa de uma verificação da "res debita" que, feita posteriormente ao recibo, demonstra não ter sido entregue.»(Instituições de Direito Civil, vol. II, pág. 162). - O entendimento de LARENZ não é diverso ao abordar o tema nos seguintes termos: «Geralmente o recibo é só um documento probatório; o credor nele atesta que o devedor cumpriu com a prestação. Por igual não representa como tal a exteriorização da vontade do credor no sentido de reconhecer que a prestação verificada seja o cumprimento devi do; portanto, a sua outorga não significa necessariamente a aceitação da prestação «como cumprimento». Sem dúvida, a interpretação das circunstâncias no caso induzirá a considerá-lo cumprimento (...) No entanto melhor decidirá e freqüentemente como expressão da aceitação do Tribunal no caso concreto segundo o princípio da livre apreciação da prova (...) no que concerne ao valor probatório do recibo expedido pelo incapaz, assim como em geral de todo recibo. A presunção criada pelo recibo pode ser desvirtuada pelo credor mediante a contraprova de que ele não recebeu a prestação nem antes nem ao ser entregue dito documento» (Derecho de Obligaciones, tomo I, págs. 416/417). - VON THUR, por sua vez, sufraga orientação idêntica, ao ensinar que o devedor deverá provar não só a realização da prestação mas o fato de que esta prestação haja sido efetuada em cumprimento de uma obrigação determinada, concreta e de conteúdo definido, na qualidade e quantidade ajustadas. Observa, porém, o notá
Ementa
A quitação constitui presunção «juris tantum» do adimplemento da obrigação, não se verificando na hipótese em que , contratados os aluguéis na base do salário mínimo, passam os pagamentos a serem feitos, por meio do depósito bancário, com base no salário de referência. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
