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MS ..28.609-1

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS ..28.609-1.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

SE ESTÁ NA DEPENDÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA

Recurso
MS ..28.609-1
Tribunal

Resumo do acórdão

- ...De outra parte a pensão ajustada em favor de «C» extinguiu-se no momento em que foi proferida sentença que exonerou o devedor dessa obrigação e, assim, o cálculo não podia alcançar as parcelas supervenientes à sentença. - É que o recurso interposto contra a aludida sentença só tem efeito devolutivo, e, portanto, não suspende o comando emergente do julgado. - Não há dúvida de que o art. 520 do CPC ao enumerar os casos em que a apelação é recebida só no efeito devolutivo. Dispõe sobre condenação à prestação de alimentos, mas não exclui do mesmo efeito a sentença que julga ação de revisão de pensão alimentícia. - Essa conclusão resulta da Lei 5.478 de 25-07-68, que regula demandas de alimentos inclusive ação de revisão (art. 13), e em seu art. 14 dispõe que «da sentença caberá apelação no efeito devolutivo». - A redação dessa última norma (art. 14), foi dada pela Lei 6.014, de 27-12-73, que, entre outras menciona adaptou a Lei 5.478, de 25-07-68, ao novo Código de Processo Civil. - Evidente, assim, que o art. 520 do CPC, na parte relativa aos casos de apelação com efeito devolutivo, deve ser conjugado com os arts. 13 e 14 da Lei 5.478/68. - Essa interpretação tem sido prestigiada por este Tribunal, sob a consideração de que, «além de se afinar com o texto legal, é a que menos dano causará ao prejudicado», já que, se o recorrente «vier a ter sucesso com o seu recurso, não lhe será difícil executar as diferenças devida s. Já a hipótese inversa, dada a regra da não restituição dos alimentos, importará em prejuízo irreparável para o alimentante» (cf, RJTJSP 82/275; MS...28.609-1). - Nesse sentido igualmente o magistério de EDGAR DE MOURA BITTENCOURT (cf. Alimentos, p. 108, 5ª ed.). - Ademais, agora, a sentença que exonerou o embargante de prestar alimentos à sua ex-mulher e duas filhas do casal transitou em julgado, de sorte que não tem sentido manter na conta de liquidação importância de que o executado não é devedor. - Assim, não pode subsistir a conta, pois nesta foram incluídas parcelas indevidas. - Ante o exposto, recebem os embargos para, nos termos do r. voto minoritário, determinar a elaboração de novo cálculo. Ac. de 29-10-1986 Revista dos Tribunais, Vol. 616 (Fevereiro/87), Pág. 42 EMFOR 474

Ementa

Inadmissível a inclusão, em conta de liquidação de sentença que exonera o devedor da obrigação de prestar alimentos, de prestações supervenientes à mesma, sob o argumento de não ter ainda transitado em julgado, pois o recurso interposto contra tal decisório deve ser recebido somente no efeito devolutivo, conforme o art. 520 do CPC, c/c os arts. 13 e 14 da Lei 5.478/68, não tendo, portanto, o condão de suspender o comando emergente do julgado.

Nota da redação

Revista dos Tribunais