PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÓRIA DE CONTRATO
DESENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES — QUANDO SE IMPEDE QUE O CULPADO SE BENEFICIE COM OS FRUTOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
" ... Esta 1ª Câmara Civil viu razão com o apelante. - Toda a prova testemunhal não fala de nenhum ato agressivo do réu contra o autor. Pela leitura dos depoimentos das testemunhas, não se conclui de nenhum ato do réu que prejudicasse o autor, que abandonou as plantações dando azo as perdas. O réu, ainda veio a tempo e aproveitou parte das colheitas, havendo, porém, grande prejuízo. - O autor disse em seu depoimento que foi o gado do réu que comeu e estragou as plantações, mas nenhuma das testemunhas afirma este fato, nem de ter o réu atirado pedras no telhado da casa de morada do autor. Uma das testemunhas fala que ouviu comentários. Da gravidade do fato, como reais danos no telhado ou impossibilitando de lá morar, os autos nada dizem. - Assim não se pode falar de infração contratual por parte do réu, pelo que não pode ele ser condenado a pagar dois anos de colheita ao autor, sem o trabalho deste. - Diz a jurisprudência citada: - RT 478/202: "Parceria Agrícola - Contrato - Ocorrência de justa causa - Rescisão - Aplicação do art. 1.226, VII, do Código de Processo Civil. Provada a ofensa, a rescisão do contrato de parceria agrícola, porque não se pode admitir que continuem como parceiros pessoas que já tiveram sérios desentendimentos. Ementa oficial: Contrato de parceria agrícola. Rescisão contratual por ficar provada a justa causa. No caso, dos autos, a rescisão foi motivada tão-somente pelo apelado e se houve qualquer ofensa, partiu deste". - Pelo que se deu provimento ao r
Ementa
Provadas as ofensas, o resultado final é a rescisão do contrato de parceria porque não é possível que continuem como parceiros pessoas que tiveram sérios desentendimentos. No caso, a rescisão foi motivada por contínuos atos do autor que impossibilitaram a continuação da parceria. Não se pode admitir que este, o maior culpado, seja beneficiado com os frutos de outros anos ao contrato de parceria.
Nota da redação
RT
