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AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DAS ACESSÕES - DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÓRIA DE CONTRATO

VENCIMENTO DO CONTRATO — AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DAS ACESSÕES - DIREITO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O apelante propôs ação de reintegração de posse contra o apelado, sob alegação de que este se recusara a devolver-lhe trato de terra que havia entregue em razão de contrato de parceria agrícola, visando à plantação de cacaueiros, por isso que havia sido configurado esbulho possessório. - A liminar fora indeferida porque não restou provado, depois da justificação com a ouvida de três testemunhas (f.), haver o alegado esbulho, conforme decisão de f. - Ao contestar a ação, o réu alega que retém o imóvel porque não lhe fora paga a indenização a que faz jus pela plantação dos pés de cacau, objeto do contrato celebrado, do que houve réplica do autor sustentando ter cumprido a obrigação, mas não lhe dera o recibo. - Ficou incontroverso, pelas manifestações das partes e pelo instrumento contratual de f., com certidão a f., que as partes contrataram a plantação de cacau e o plantador - o réu - não recebeu indenização pelas acessões realizadas no imóvel do autor, daí a desnecessidade de produção de prova em audiência, por isso que se deu o julgamento antecipado da lide, sem qualquer cerceio do direito de defesa. - Rejeita-se, assim, a preliminar de cerceamento da defesa. - Pertinentemente ao mérito, não cabe quantificar a plantação, uma vez que o pedido é de reintegração de posse, e não de indenização pelas plantações. Como não se caracterizou o esbulho possessório, já que o apelado exerceu o "jus retentionis", que lhe é assegurado pelo art. 25, § 1º, c/c o art. 34, do Dec. 59.566, de 14.11.1966, que regulamentou os contratos agrários de arrendamento e parceria, previstos no Estatuto da Terra (Lei 4.504, de 30.11.196 4), não poderia ser julgada procedente a ação. - Cabe ao apelante, pela via adequada, pagar a indenização devida, obrigação que não comprovou cumprida, e não invocou a proteção possessória contra quem exercia seu direito. - Incensurável, pois, a sentença, que bem apreciou a matéria fática e aplicou corretamente o direito positivo às questões em debate, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 24-09-1996 Arquivo do EMFOR 367/738592 EMFOR 592

Ementa

Vencido o prazo do contrato de parceria agrícola e não sendo indenizadas as acessões (plantação de cacaueiros), há direito de retenção do imóvel até integral adimplemento da obrigação sem que se configure esbulho possessório.