PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÓRIA DE CONTRATO
QUANDO NÃO CABE A RESCISÓRIA E SIM A AÇÃO DE ANULAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A meu sentir, perfeitamente acolhível a preliminar de impropriedade da ação rescisória na espécie, eis que a ação própria para anular sentenças meramente homologatórias de partilha é a anulatoria, como dispõe o art. 1.029 do CPC, pois a ação rescisória, pressupõe litigiosidade. - Não se trata aqui de partilha judicial que exige para sua validade o julgamento por sentença, nos termos do art. 1.774, do CC, mas de sentença simplesmente homologatória de partilha amigável trazida aos autos pelas partes interessadas, que eram maiores e capazes, e não havia divergência. - Essa partilha, que, segundo a inicial, contém vícios pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial, ou intervenção de incapaz, conforme autoriza o citado art. 1.029. - E, "o erro pode consistir em figurar na partilha pessoa que não tinha direito, ou em se ter considerado herdeiro o legatário, ou vice-versa, ou ter-se partilhado bem que não era nem é da herança. Aliás, em tais casos, pode ter havido dolo" (cf. PONTES DE MIRANDA, em "Comentários ao Código de Processo Civil", tomo XIV, pág. 271). Ac. de 02-11-1988 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1989 - Vol. 105 - Pág. 20 EMFOR 504
Ementa
A ação própria para se anular sentença meramente homologatória de partilha, em que não houve litígio, é a anulatória a ser proposta na Primeira Instância. Imprópria, portanto, a via rescisória que pressupõe litigiosidade e tem sua competência originária na Segunda Instância.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
