PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÓRIA DE CONTRATO
AÇÃO RESCISÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA — QUANDO CABE ESTA OU AQUELA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A teor do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, é anulável a partilha amigável, quando ocorrer coação, erro, dolo ou pela intervenção de incapaz. - Mas, in casu, defronta-se com partilha judicial, porque sendo o autor menor púbere, como declarado e comprovado nos autos do inventário, a partilha não podia se fazer por ato consensual. - Daí, em se tratando de partilha judicial, como aliás diz o Julgador na sentença que a julgou, é ela rescindível e não anulável, como pretendido na inicial. - Em suma: se a partilha é judicial a sentença que a julgou só pode ser atacada por via da ação rescisória, e não através de ação anulatória. Ac. de 19-03-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.235 EMFOR 523
Ementa
A sentença que julga partilha em procedimento de inventário em que há incapaz, não é anulável, e sim rescindível, a teor do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
