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STF, PRAZO - VINTE ANOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÓRIA DE CONTRATO

HERDEIRO EXCLUÍDO — PRAZO - VINTE ANOS

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Aqui, a demanda tem natureza diversa. O interesse é de herdeira excluída da sucessão, porque não declarada. Para ela, sendo a decisão res inter alios acta, remanesce o prazo maior, vintenário (art. 177 do CC), para propor a ação de nulidade de partilha, pressuposto da de petição de herança (RT 543/211: no mesmo sentido: RT 175/627, 243/143, 376/212 e 567/235). - A questão não é inteiramente pacífica. Observa ORLANDO DE SOUZA que "a interpretação do art. 1.805 tem dividido a doutrina com repercussão na jurisprudência. Parece, no entanto, que a maioria dos julgados se orienta no sentido e haver três prazos prescricionais como um julgado do STF, publicado no DJU de 24-10-42, pronunciando existirem, com referência aos efeitos da partilha, três ordens de prescrição estabelecidas pelas nossas leis civis: a) anulação pela ocorrência de vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos (CC, arts. 147, 178, parágrafo 6º, V, e 1.805), verificada em um ano, contado da sentença de partilha; b) a rescisória, no caso de violação de direito expresso, segundo a conceituação legal (CC art. 178, parágrafo 10, VIII - revogado pelo art. 495 do CPC); c) finalmente, a trintenária (hoje vintenária) para os que, alheios ao processo de divisão, dela não participaram direta ou obliquamente" (Inventários e Partilhas, Forense, 10ª ed., pág. 225). - Com efeito, se a pessoa não participou do processo como parte, não se lhe pode estender o efeito da coisa julgada. Daí a conclusão de ERNANI FIDELIS DOS SANTOS: "Poderá, portanto, se proposta a ação de petição de herança, que, se procedente, tem como efeito necessário a declaração de nulidade da partilha por sua completa ineficácia. E o prazo prescricional, no caso, será o comum de 20 anos" (Co mentários, VI/433). - Note-se que, uma vez anulado o ato, restituem-se as partes ao estado em que antes dele se encontravam. Não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente, conforme preceitua o art. 158 do CC (cf. Inventários e Partilhas, de SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVERIA, LEUD, 6ª ed., pág. 202). - Ao exame de fundo, verifica-se que documentalmente provada a situação de herdeira-filha, por parte da autora. A definição se deu em ação investigatória de paternidade, com sentença confirmada pelo v. acórdão copiado a ... - Com a decisão não é de natureza constitutiva mas simplesmente declaratória, seus efeitos recuam no tempo, até a data do nascimento, com reflexo no direito à sucessão aberta posteriormente. No caso, veja-se que a autora nasceu em 2-7-64, estabelecendo-se desde essa data o vínculo jurídico da paternidade reconhecida em Juízo. Acha-se em condições, portanto, de concorrer à herança do pai, cujo óbito se deu em 25-9-68. - Bem lembrada na inicial a valiosa lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "Se o filho natural já é reconhecido no momento da abertura da sucessão, ele é convocado na qualidade de herdeiro, e tem capacidade para suceder, porque, para efeitos sucessórios, equiparam-se, aos filhos legítimos, os naturais reconhecidos. Se o filho não está reconhecido formalmente, mas pode investigar a paternidade, sua capacidade, para herdar do pai é apenas potencial, está condicionado ao êxito da ação que intente contra seus herdeiros. Declarada, por sentença, a relação de filiação, a situação jurídica retroage à data de seu nascimento, e habilita-o a reclamar dos herdeiros do progenitor a composição de seu quinhão" (Reconhecimento da Paternidade e seus Efeitos, Forense). - Assim, inquestionável o direito da autora à participação no inventário dos bens de seu genitor, em concorrência com os demais herdeiros. - Aliás, a apelação não se preocupa com esse aspecto , limitando-se a dizer que ao lado dos bens existiam dúvidas, suportadas pelos beneficiários da herança, de tal sorte que o inventário teria sido negativo. - Pouco importa, nesta fase em que apenas se discute a admissão da herdeira. - Uma vez reaberto o processo de inventário, por decorrência da nulidade da partilha, então se abrirá campo à discussão entre as partes dos bens sujeitos à divisão, com os encargos negativos de que trata o art. 1.796 do CC. Ac. de 30-06-1992 Revista dos Tribunais - Março de 1993 - vol. 689 - Pág. 154 EMFOR 536

Ementa

O prazo prescricional da ação de anulação de partilha proposta por herdeiro que não participou do processo de divisão é, nos termos do art. 177 do CC, de 20 anos.

Nota da redação

RT