PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÓRIA DE CONTRATO
EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO NÃO APRESENTADO NO INVENTÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuidando-se de invocação de nulidade absoluta do processo do inventário em que homologada a partilha atacada - desenvolvido sem a apresentação e cumprimento de testamento público existente e sem a necessária intervenção do Curador de Resíduos (rato. 1.128, 1.135, 82, II, 84 e 246, do CPC), de todo despicienda e inócua a prova de ciência prévia por parte da viúva ou, ainda, da boa-fé e inocência dos herdeiros réus e seus patronos. - O que importa - e isso ficou incontroverso, até mesmo por expressa admissão da contestação dos apelantes ... - é a confirmada existência e conhecimento prévio do mencionado testamento. - É o quanto bastava para o pronto deslinde da causa, independentemente de quaisquer outros elementos de prova, inúteis e sem sentido para a solução do litígio, nítida a sua natureza eminentemente jurídica. - De se lembrar, no particular, para bem revelar a completa inocuidade, na espécie, da vontade ou do interesse de quaisquer dos herdeiros do testador quanto à oportuna revelação do testamento, a observação de JOSÉ DA SILVA PACHECO, invocando aresto da C. 5ª CC do E. TJRJ, no sentido de serem "nulos o inventário e a partilha processados sem apresentação de testamento, oculto por conveniência dos herdeiros" ("Inventários e Partilhas na Sucessão Legítima e Testamentária", Forense, 1986, 3ª ed., pág. 673). - E a procedência era a conclusão que se impunha. Havendo testamento a cumprir e omitido no inventário, irremediavelmente nula a partilha nele então homologada, outra devendo ser formalizada, agora com observância das normas legais cogentes incidentes. - Descabido cogitar-se de ruptura ou ineficácia do aludido testamento, com base no art. 1.750 do CC, de t odo inaplicável ao caso, por já possuir, o testador, ao tempo de sua lavratura, outros descendentes, diversos do filho nascido posteriormente. - Conforme preleciona WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "o testamento só se rompe com a superveniência de filho, quando o testador não os tinha anteriormente; se os possuía, quando testou, o nascimento de outro não provoca a "ruptio testamenti" ("Curso de Direito Civil", 6º/254, Sucessões, Saraiva, 1984). - Do mesmo sentir o escólio de JOSÉ DA SILVA PACHECO, lembrado pelos apelados, para quem "sobrevindo descendente sucessível após a feitura do testamento, só se verifica a ruptura quando o testador, ao testar, não tinha descendente sucessível, ou não o conhecia, e sobrevém ou surge descendente que lhe sobrevive. Se o testador, ao testar, tinha descendente conhecido, a superveniência de outro filho não enseja o rompimento do testamento, porque desaparece a presunção de que o conhecimento da existência de descendente o faria modificar a disposição testamentária" (ob. cit., pág. 357). - Essa também a autorizada interpretação de CARLOS MAXIMILIANO, muito bem colacionada no parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, segundo a qual "quando existem um ou mais descendentes, o inesperado aparecimento de outro não inutiliza o testamento. O mesmo ocorre com respeito aos ascendentes. O preterido participa da reserva sucessória com os demais herdeiros necessários aquinhoados na quota disponível, os legatários e os herdeiros instituídos. Assim acontece, porque a lei, ao interpretar a vontade presumida do defunto, não contempla os filhos na sua individualidade, mas a filiação em geral. Se a presença de um descendente não impediu o testador de dispor totalmente a favor de estranhos, é de crer fizesse o mesmo tendo vários filhos ou netos" ("Apud" OROZIMBO NONATO, "Estudos sobre Sucessão Testamentária", I/174-175). - Em verdade, aplicável, na situação, a regra do art. 1.752, do CC, pela qual o testa mento não se considera rompido quando nele não contemplados herdeiros necessários sabidamente existentes. Ou, conforme o aviso de SÍLVIO RODRIGUES, "se o testador souber da existência de herdeiro necessário e não obstante dispuser de sua quota disponível, o testamento é válido e deve ser cumprido" ("Direito Civil, Sucessões", 7º/251, Saraiva, 1985). Ac. de 03-05-1994 Revista dos Tribunais - Setembro de 1994 - Vol. 707 - Pág. 45 EMFOR 557 EMENTA: - O direito de propor ação de anulação de partilha amigável, prescreve em um ano, contada da data que transitou em julgado a sentença homologatória, segundo regras dos arts. 178, parágrafo 6º, V e 1.805 do CC, c/c o art. 1.029, parágrafo único do CPC. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A questão posta em pauta não comporta altas indagações, isto porque a prescrição do direito de ação em casos tais vem sobejam
Ementa
Havendo testamento a cumprir e omitido no inventário, irremediavelmente nula a partilha nele então homologada, outra devendo ser formalizada, agora com observância das normas legais cogentes incidentes.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
