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STJ, re -, FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÓRIA DE CONTRATO

PRAZO PRESCRICIONAL — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Para melhor compreensão da controvérsia e em face ao acerto com que se houve, é ler o que dispôs o acórdão (f.): "Trata-se de nulidade de partilha, que atribuiu meação indevida à viúva que, na espécie, era apenas usufrutuária dos bens indicados e partilhados. - O autor da ação de anulação foi partícipe no inventário, nele figurando e atuando na qualidade de herdeiro. - A partilha elaborada e com a qual concordaram todos os interessados foi homologada por sentença datada de 22.05.1986 e publicada em 29.05.1986, conforme se verifica às f. dos autos do inventário apensados. - A petição só foi apresentada em Juízo e despachada em 18.06.1987, quando, por certo, já ultrapassado o prazo de um ano de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, (art. 178, § 6º, V, do CC), considerando-se a data da primeira publicação, 29.05.1986, não assim a da segunda, feita sem justificativa. - Sob tal ótica, a parte autora decaiu do direito de propor ação visando anular a partilha. - Isto mesmo se reconhece, acolhendo-se a preliminar suscitada a propósito, reformando-se a sentença apelada para, considerando prescrito o direito acionário da parte autora, julgar improcedente a ação e extinto o processo, apreciação do mérito, consoante o disposto no art. 269, IV, do CPC, invertidos os ônus sucumbenciais". - Não vislumbro qualquer ofensa ao dispositivo legal apontado; ao contrário do que se alega, o acórdão aplicou corretamente o direit o à espécie. E o fez harmonizando-se com a orientação uniforme da jurisprudência da Corte e da melhor doutrina. - A propósito, consoante o magistério de SAID CAHALI: "(...) a questão da prescrição da ação anulatória (ou do respectivo prazo decadencial, segundo se tem pretendido) é discutida em torno de três dispositivos: Art. 1.029 do CPC: a partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo Juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. Par. ún. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em um ano, contado este prazo: I - no caso de coação, do dia em que ela cessou; no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade. Art. 178, § 6º, V, do CC: Prescreve em um ano a ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em julgado (art. 1.805)". - .................................................................................................. - E, sob esse aspecto, vem prevalecendo na jurisprudência o entendimento no sentido da inaplicabilidade, à partilha resultante da separação consensual, do disposto no art. 1.029 e par. ún., do CPC; conseqüentemente, também, da inaplicabilidade do prazo decadencial ânuo previsto no art. 178, § 6º, V, do CC: o par. ún. do art. 1.029, do CPC, situa-se em uma das Seções do Capítulo IX do Título I do Livro IV, capítulo concernente ao inventário e à partilha nos inventários causa mortis; refere-se, portanto, às partilhas judiciais ou amigáveis de acervos hereditários, e não às subseqüentes de terminação da sociedade conjugal decorrente do desquite amigável, separação consensual ou divórcio, tratada em outro Capítulo (III) de outro Título (II) do mesmo Livro IV do CPC" (Divórcio e separação. 7. ed. Ed. RT, 1994. t. I, p. 32 1-322). - Assim, também, já entendia SILVIO RODRIGUES, dentre outros: "Conforme apontam quase todos os escritores que trataram do assunto, é defeituosa a maneira como o CC disciplinou essa matéria. Primeiro, porque, enquanto o título do capítulo concerne à nulidade absoluta da partilha, único dispositivo que nele se encontra trata da anulação da partilha, ou seja, de sua nulidade relativa. Segundo, porque o legislador descuidou de distinguir os casos de nulidade relativa e absoluta, dando a idéia de que as regras a respeito, inclusive o prazo de prescrição de uma ano, são as mesmas para todas as hipóteses, o que é totalmente inconcebível. - A partilha, como todo ato jurídico, pode ser absolutamente nula, ou meramente anulável. É ela meramente anulável quando for relativamente incapaz o agente, ou vier eivada de erro, dolo, coação ou simulação. É nula pela absoluta incapacidade do compartilhante, por não revestir forma prescrita em lei, quando tiver por objeto coisa juridicamente impossível, e quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial (CC, arts. 145 e 147). - Como disse,

Ementa

Prescreve em um ano, nos termos do art. 178, § 6º, V, do CC, a ação para anular a partilha, contado do trânsito em julgado da sentença, quando a mesma, ainda que realizada de forma amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos de inventário e homologada por Juiz, tenha atribuído meação indevida à viúva, que era apenas usufrutuária dos bens indicados e partilhados.

Nota da redação

RT