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j. 10/02/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 fev. 1984.

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Acórdão · 09/02/1984

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÓRIA DE CONTRATO

SE A OPERA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM A DE PETIÇÃO DE HERANÇA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... É que encerrado o inventário, cuja partilha já havia transitado em julgado à época do ajuizamento da ação investigatória, inadmissível me parece a modificação da mesma partilha na forma pretendida pelos apelados. Aliás, é bom lembrar que já estavam exauridas as funções da inventariante, cuja responsabilidade tem início com a assinatura do compromisso (CPC, art. 990, parágrafo único) e cessa com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha (Código cit., art. 1.027; PONTES DE MIRANDA, "Comentários ao Código de Processo Civil", tomo, XIV, pág. 41). - Demais disso, a jurisprudência do Pretório Excelso já de há muito se firmou no sentido de que " ... o reconhecimento do filho por sentença proferida na ação não invalida a partilha definitivamente julgada. Nulidade deve ser pleiteada em ação própria" ("in" "Revista dos Tribunais", vol. 526, pág. 236). - Também a Eg. Quinta Câmara Cível do TJSP, por votação unânime em caso idêntico ao dos autos, decidiu que "se a investigação de paternidade for julgada procedente depois de homologada a partilha dos bens do indigitado pai falecido, o direito do filho vencedor naquela ação é o de reivindicar de cada herdeiro o equivalente à sua cota na herança" (Rev. cit., vol. 541, pág. 119). - Daí a procedência do recurso para que retornem ao arquivo os autos do inventário, ressalvado aos apelados o direito de, pelas vias ordinárias próprias, reclamarem de cada um dos herdeiros de J.M.C. o direito decorrente da procedência da ação investigatória de paternidade, cumu lada com petição de herança, pagas pelos recorridos as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em Cr$ 100.000,00... . Julgado em 10-02-1984 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Dezembro, 1984 - Vol. 90 - Pág. 204 EMFOR 449 EMENTA: - Só é admissível partilha de bens de concubinato quando nenhum deles é casado. (Trecho do Acórdão). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O cônjuge (sobretudo quando o regime do casamento for o da comunhão universal de bens - regra geral do Código Civil só agora revogada pela lei do divórcio), condômino dos bens do outro cônjuge, seria litisconsorte necessário na ação entre ex-companheiros, porque um deles continua ligado ao litisconsorte - quadro que a própria moral do homem comum não aprovaria. - Será legítima, naturalmente, a partilha quando mercantil a sociedade entre concubinos, visto que qualquer dos membros da relação concubinária pode ser comerciante e ter sócio que não o outro. A comunhão conjugal, todavia, é - no dizer do saudoso Min. OROZINO NONATO, reportando-se à doutrina italiana - uma sociedade "sui generis" e tem características próprias que a extremam da sociedade. - Contudo, se, por exemplo, falece o varão no estado de casado, sob o regime da comunhão de bens, qual será a meeira? - A esposa legítima ou a companheira? - Conquanto respeitável, porque séria e duradoura a união concubinária, não parece - "data venia" - possa o Judiciário fazer vista grossa à presunção "jure et de jure" de propriedade comum que transluz do art. 266 do Código Civil: "Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum". - Conclui-se, portanto, que ações como esta são inviáveis, eis que a companheira é casada e não se partilham bens de sociedade mercantil (no caso inexistente). - Em casos análogos tem sido este o pensamento do E. Supremo Tribunal Federal: "Concubina. Só tem direito ao legado que lhe deixou o companheiro. Falecendo este em estado de casado e com filhos legítimos, a meação é do cônjuge supérstite (art. 262 do C. Civil)" (RTJ, 53/590). - Ainda: "Concubinato. O de que trata a Súmula 380 (*) não é o que ocorre quando um dos que dele participam é casado. A Justi ça não pode reconhecer efeitos jurídicos de natureza patrimonial ao adultério" (RTJ, 43/51). Ac. de 28-11-1989 VENCIDO O DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Arquivo do EMFOR - TJ/2.083 (*) "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum". ("EMFOR", Nº 191, t. CONCUBINA, st. SOCIEDADE DA FATO). EMFOR 505

Ementa

Se a investigatória de paternidade, cumulada com petição de herança foi julgada procedente depois de transitada em julgado a partilha dos bens do indigitado pai falecido, vedado é ao reconhecido, simplesmente, postular a modificação da mesma. Somente através de ação ordinária específica poderá o interessado reivindicar de cada herdeiro o equivalente à sua quota na herança.

Nota da redação

Revista dos Tribunais