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INAPLICABILIDADE AO INVENTARIANTE, j. 20/11/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 nov. 1985.

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Acórdão · 19/11/1985

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÓRIA DE CONTRATO

DIREITO DE REQUERÊ-LA — INAPLICABILIDADE AO INVENTARIANTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não se operou a preclusão porque o imóvel inventariado não estava na posse de herdeiro, mas de inventariante; esta é igualmente herdeira, mas não possuía o imóvel como tal, uma vez que o mesmo já fora descrito nas primeiras declarações, feitas por ela mesma, e sobre o seu valor se calculou e se pagou o imposto de transmissão "causa mortis". - Tanto a inventariante não possuía o imóvel como seu que em 1963 veio pedir autorização do Juízo do inventário, para alugar o imóvel, pedido que fez novamente em 1965 (...). Nesta mesma petição, a própria inventariante requereu a partilha, mediante a remessa dos autos ao Partidor, o que dispensava que qualquer outro herdeiro o fizesse. - O que é fundamental, para que preclua o direito de requerer a partilha, é que o imóvel esteja na posse do herdeiro, sem que durante vinte anos, após a abertura da sucessão, tenha sido arguido de sonegação. - Desde o momento em que inventariante assuma e posse, mediatiza-se a posse dos herdeiros que detinham o bem (PONTES DE MIRANDA, Tratado, vol. 10, § 1092). Se ele não fez entrega material da casa, mas a descreveu no inventário, converte-se em servidor da posse, ou simples possuidor direto, situação que, entretanto, não anula a posse do inventariante (art. 486 do Código Civil). CLÓVIS BEVILÁQUA enumerou vários casos de posse direta, apoiado em lição de ENDEMAN, e entre esses casos os diretores de uma sociedade, o administrador judicial, o testamenteiro. - Como ensina TITO FULGÊNCIO: "Ao inventariante ou ao cabeça do casal, cabe a posse efetiva e real do espólio, por preceito ex presso de lei (art. 1.579 do Código civil) não sendo de se invocarem outros relativos a posse indireta do herdeiro, que não pode inutilizar ou anular o direito do administrador, paralelos e coexistentes, como são." - Indubitável, portanto, que possuindo como inventariante e agindo como tal em relação ao imóvel inventariado, não poderia a apelante invocar direitos decorrentes de uma alegada posse própria e não coincidente com a de administrador da herança. - A exata inteligência do § 2º do art. 1.772 do Código Civil, de ser obstativa da partilha a posse do herdeiro por mais de vinte anos, deve ser extraída do confronto desse preceito com os que regulam a sonegação, notadamente o artigo 1.780: "O herdeiro que sonegar bens, "não os descrevendo", quando estejam em seu poder". Basta, portanto, que o herdeiro possuidor descreva os bens no inventário, para que afaste de si as penas da sonegação. Se não fizer a descrição e decorrerem vinte anos, então caduca o direito dos demais herdeiros, de pedirem a partilha dos bens não descrito, pela razão de ter ficado então prescrita a ação de sonegados, como todas as ações pessoais ou reais, se há prescrição aquisitiva. Julgado em 20-11-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.445 EMFOR 452

Ementa

Não cabe a aplicação do artigo 1.772, § 1º, do Código Civil (preclusão de vinte anos para o direito de requerer partilha) seu imóvel já foi descrito no inventário pelo próprio herdeiro em cujo poder ele se encontrava, notadamente se quem o possui é o inventariante, exercendo, como tal, a posse imediata, pelo espólio.