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VIA INADEQUADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÓRIA DE CONTRATO

AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA — VIA INADEQUADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em relação ao presente caso, houve um processo de inventário, cuja validade não se questiona. Os bens foram avaliados, a partilha foi homologada, houve a intervenção do Ministério Público. Enquanto permanecer a validade de tais atos, não se pode dizer que tenha faltado uma correta ordenação jurídica dos bens. - Se dúvida possa haver em relação aos dois itens examinados, pela complexidade da matéria, entendo induvidoso a falta do terceiro elemento. - Para que haja lugar à obrigação de restituir, é necessário que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição - que não haja de permeio, entre o ato gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pela outra parte, um outro ato jurídico (Cf. ANTUNES VARELA, ob. cit. pág. 374). - Ora, no caso, o bem reclamado já havia se deslocado do patrimônio do pai do autor para o da viúva-meeira, sem que tivesse havido qualquer contestação. Pois bem, com o falecimento da viúva-meeira, estes bens foram herdados por seus filhos, ora requeridos. O autor não mais reclama a igualdade da partilha dos bens do seu falecido pai porque, de permeio, surgiu outra sucessão, passando eles a integrar o patrimônio de um terceiro. - O que se quer reparar é uma situação nova, da qual o autor está excluído, porque não gerou qualquer expectativa de direito em relação a ele. - Finalmente, deve-se dizer que a obrigação de restituir possui um caráter subsidiário. - Quando o próprio ato é nulo ou anulável, a própria declaração de nulidade ou de anulação devolve ao patrimônio de cada uma das partes os bens (ou o valor dos bens, quando a restituição em espécie não seja possível) com que a outra se poderia enriquecer à sua custa. - Se porém, a lei nega o direito à restituição ou atribui outros efeitos ao enriquecimento (como se verifica em relação às benfeitorias úteis), não se pode cogitar da aplicação deste regime. - Como bem ponderou o digno Curador Geral, a prescrição não corre contra o menor impúbere, de modo que pode ser ainda possível cogitar-se da anulação das partilhas ou da rescisão das respectivas sentenças homologatórias". - De sorte que, outra não poderia ter sido a decisão que a carência da ação, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito. - Bem procedeu, portanto, o eminente Juiz prolator da sentença, Doutor MUNIR KARAM. - Nada mais se faria necessário acrescentar, salvo o preceito de que, havendo via processual adequada para remédio à determinada lesão de direito, o uso de outra não pode ser admitida. - Em se tratando de partilha em inventário, o caminho é a ação anulatória: artigo 1.030, do Código de Processo Civil, sendo totalmente incabível o escolhido pelo autor, para a discussão de prejuízo que alega ter ocorrido na partilha dos bens deixados pelo falecimento de seu pai. Ac. de 16-12-1993 Arquivo do EMFOR, TJ/2.545 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558

Ementa

Em se tratando de partilha, em inventário, sob a alegação de prejuízo, o caminho é a ação anulatória (art. 1.030, do Código de Processo Civil). Prevendo a lei via adequada para remédio à determinada lesão de direito, é inadmissível o uso de outra.