RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
ALIMENTADA MAIOR E CAPAZ QUE DESENVOLVE ATIVIDADE LABORAL — REQUISITO DA NECESSIDADE - FALTA - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia ajuizada por E. B. contra R. B., alegando que a requerida, na qualidade de filha, recebe pensão alimentícia, conforme ficou estabelecido na ação de alimentos em 08-05-92. Argumenta que, atualmente, a situação da alimentada se alterou, pois atingiu a maioridade, concluiu os estudos e ganha mensalmente um salário na loja onde trabalha, além de viver em concubinato. - Contestando, a requerida alega que, quando da morte de sua mãe, o autor não realizou inventário e a expulsou de casa. Assevera que, com o salário mínimo mensal e a pensão, está conseguindo sobreviver, sendo que está pretendendo cursar a Universidade. Por fim, argumenta que não está vivendo em concubinato. - Sentenciando, o magistrado julgou procedente a ação, condenando a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ficam suspensos face ao deferimento da gratuidade da justiça. - Inconformada, apela a requerida, alegando que o fato de estar trabalhando e, com muito esforço, buscando construir uma pequena casa, não pode servir de argumento para a extinção da pensão. Informa que não possui companheiro, residindo de favor em casa de parentes. Requer o provimento do recurso. - O Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo, subindo os autos a esta egrégia Corte. O Procurador de Justiça opinou pelo provimento do recurso. - Irresigna-se a recorrente contra a sentença que exonerou seu pai da obrigação de pagar-lhe pensão alimentícia pelo fato de ter completado a maioridade e estar trabalhando. Conforme bem pondera o ilustre Procurador de Justiça, o recurso merece vingar. O só fato do atingimento da maioridade não serve como termo final da obrigação alimentar. Há que se atentar que , em decorrência da atividade laborativa desempenhada, a apelante percebe, a título de remuneração, um salário mínimo. Com essa sua única fonte, por evidente, não conseguirá sobreviver, pois falacioso o pressuposto de que dita importância serve para tal desiderato. - Ao depois, referida pela recorrente e roborada pelas testemunhas sua intenção de continuar estudando, estando impossibilitada de fazê-lo por falta de condições econômicas. Reside a mesma em casa de terceiros e tem um namorado, e nenhum destes fatos autoriza livrar seu pai da obrigação de continuar a prestar-lhe alimentos. Tal cargo decorre não só da menoridade, quando a presunção de necessidade e jure et de jure, mas do vínculo parental, remanescendo a obrigação ante a prova da necessidade. - Há que se atentar que a pensão que lhe alcança o genitor é de cerca de um salário mínimo, correspondente a 11% de seus rendimentos, o que evidencia a possibilidade de continuar o pensionamento até que sua filha se estabilize em um melhor patamar econômico. Não há como não identificar os esforços que esta faz para melhorar de vida, estando com enormes dificuldades a construir uma pequena casa, contando com o auxílio de terceiros, eis que nem teto tem para morar. Assim, descabe livrar-se o pai do encargo de continuar a prestar-lhe alimentos enquanto deles necessitar. - Dou provimento ao recurso, invertendo os encargos sucumbenciais. Ac. de 04-06-1997 RJTJRGS - Vol. 183 - Agosto de 1997 - Ano XXXII - p. 387 Arquivo do EMFOR, TJRS/N 1.703 EMFOR 609
Ementa
Alimentanda maior e capaz que desenvolve atividade laboral. Os alimentos, para ela, são convenientes, mas não necessários. Correta a procedência da ação.
