PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÓRIA DE CONTRATO
INSTRUMENTO PARTICULAR — INTERESSADO REPRESENTADO POR PROCURAÇÃO - QUANDO SE HOMOLOGA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É certo que no art. 44, II do Cód. Civil se declara bem imóvel, por ficção, o direito à sucessão aberta, exatamente para que sejam observadas solenidades mais estritas nas transações que lhe digam respeito. Mas é certo também que esse rigor foi expresso e inequivocamente dispensado no que se refere aos esboços de partilha amigável, evidentemente só possível entre interessados maiores e capazes, que o legislador permitiu, expressa e inequivocamente, seja feito por escrito particular, homologado pelo Juiz". E no caso o esboço de partilha foi firmado por procurador a quem todos os herdeiros, maiores e capazes, um dos quais residente em outra cidade, outorgaram poderes especiais para tanto (...). Se excedidos porventura tais poderes não prevaleceria a homologação e o advogado haveria de ser responsabilizado. - Louvável é assim, a cautela com que agiu o ilustre e digno Dr. Juiz, mas não há como impor formalidade especial a propósito de ato para o qual a lei explicitamente a dispensa. - Dá-se, à vista do exposto, provimento ao agravo. Julgado em 03-12-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.447 EMFOR 452
Ementa
Admitiu o legislador expressa e inequivocamente, no artigo 1.773 do Código Civil, ratificado pelo artigo 1.031 do diploma processual, que o esboço de partilha amigável entre os interessados maiores e capazes seja elaborado por instrumento particular homologado pelo Juiz. - Tendo todos os interessados em um inventário, um deles residente em outra cidade, constituído procurador com poderes especiais para esse fim em instrumento formalmente redigido, não há porque negar-lhe homologação, embora o MM. Juiz, por louvável cautela, exigido que eles pessoalmente o façam.
