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STF, RE 93.679, SE A ELA SE CONTRAPÕE DIREITO ADQUIRIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 93.679.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÓRIA DE CONTRATO

NORMA PROIBITIVA ULTERIOR MAS ANTERIOR AO REGISTRO — SE A ELA SE CONTRAPÕE DIREITO ADQUIRIDO

Recurso
RE 93.679
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O acórdão rescindendo admitiu que o pedido de privilégio, quando deduzido, tem lastro na lei em vigor. Afirmou, porém, que o depósito assegura tão só a prioridade no privilégio, e não a patente: esta se rege pela lei vigente à data de sua concessão. Estimou, portanto, a Primeira Turma, que, se no intervalo entre o depósito e o momento da concessão aflora norma proibitiva do privilégio, ele não poderá ser reconhecido. - Toda a discussão jacente nos autos gira em torno da existência de eventual direito adquirido da empresa, pelo fato de ter realizado o depósito a época da legislação permissiva. Argumenta a autora que o pedido deve ser apreciado segundo os critérios da lei vigente quando da sua dedução. Em abono à tese, invoca dispositivo do Código da Propriedade Industrial de 1969, que firmaria o princípio. - É de notar, entretanto, que aquela norma oferece critério de julgamento do pedido de privilégio que não foi retomado pela legislação superveniente. Pela lei atual, os pressupostos do benefício são os do quadro normativo contemporâneo do exame da concessão. - Não há obstáculo à aplicação imediata da lei em hipóteses como a dos autos. - É pacífico «que o direito do inventor só se aperfeiçoa depois de reconhecido pelo Estado»(RUBENS REQUIÃO, Curso de Direito Comercial; s. Paulo Saraiva 1985, vol. I, p. 227). Nesse sentido, também, o entendimento que norteou a decisão do Plenário no RE 93.679 (RTJ 109/188). Antes da concessão da patente, o que há é expectativa de direito, porque não reunidos ainda todos os elementos necessários a que o direito pleiteado integre o patrimônio da empresa. Não há, pois, cogitar de direito adquirido. A situação jurídica encontrando-se em processo formativo, está sujeita ao incidente da edição de nova lei, criando óbice a que chegue a termo. Vale., aqui, o ensinamento PAUL ROUBIER: «Le principe est., évidemment, que tant qu'une situation juridique n'est pas constituée, la loi nouvelle peut modifier les conditions de sa constitution sans qu'il y ait effet retroactif; il y a seulement effet immédiat de la loi» (Les conflits de lois dans le temps; Paris, Sirey, 1929, t. 1, p. 387). - Em precedente onde se discutia problema análogo, essa Corte, por sua Primeira Turma, teve ocasião de ensinar: Depósito e pedido, deflagrando o processo administrativo que visa à obtenção do privilégio, constitui-se em situação jurídica em curso de formação, ou expectativa de direito; atinge-o a lei nova que de outro modo regule o privilégio futuro a ser concedido ou não» (RE 94.878, RTJ 100/923, Relator o Ministro CLÓVIS RAMALHETE). - Devo lembrar ainda o entendimento dominante no RE 93.679 (RTJ 100/188), julgada no Plenário em fevereiro de 1982, cuja ementa redigida pelo relator "ad hoc" Ministro MOREIRA ALVES, estatui: «Invenção de processo para fabricação de medicamento. Contitucionalidade do art. 9 da Lei nº ... 5.773/72. Sua aplicação aos pedidos em andamento, tendo em vista o disposto no art. 117 da mesma Lei, não viola o § 3º do art. 154 da Constituição Federal. Recurso Extraordinário conhecido e provido». Ac. de 02-09-1987 Arquivo do STF - DJ 02-10-87 - Ementário nº 1.476-1 Arquivo do EMFOR, STF/126 EMFOR 474 EMENTA: "O inventor é o sujeito do direito sobre a invenção, de que é resultante o direito de obter patente, isto é, o reconhecimento do Estado ao privilégio de uso exclusivo". - Daí, porque, "A invenção não registrada com as cautelas que a lei impõe caindo sob o conhecimento público, vulgarizando-se, não proporciona ao inventor o uso monopolístico decorrente do privilégio". RESUMO DO ACÓRDÃO: - Em lapidar peça o nosso RUBENS REQUIÃO (obra e volumes citados, nº 175) estuda a natureza jurídica da invenção, escrevendo: "Da invenção se origina o direito do inventor, que se funda no direito natural. O inventor é o sujeito do direito sobre a invenção, de que é resultante o direito de obter a patente, isto é, do reconhecimento do Estado ao privilégio de uso exclusivo. A invenção não registrada com as cautelas que a lei impõe, caindo sob o conhecimento público, vulgarizando-se, não proporciona ao inventor o uso monopolístico decorrente do privilégio. Em conseqüência, o registro tem efeito constitutivo, pois na falta dele não subsiste o direito de exploração, assegurado pelo privilégio concedido pelo Estado. O direito do inventor ao produto de seu trabalho intelectual, inscreve-se entre os direitos imateriais, e a invenção se constitui como coisa incorpórea, pertencendo à categoria dos bens móveis. Integra

Ementa

Não vale supor, no curso do processo de concessão de patente, direito adquirido ao ulterior deferimento do benefício afinal proibido por legislação superveniente.

Nota da redação

RTJ