PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÓRIA DE CONTRATO
QUANDO SE FARÁ POR TOMBAMENTO OU DESAPROPRIAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- CLÉLIO ERTHAL
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - É este o teor do acórdão recorrido prolatado em embargos infringentes: "O Exmo. Sr. Juiz CELSO GABRIEL DE REZENDE PASSOS (Relator): o v. acórdão impugnado através dos Embargos Infringentes não comporta nenhum reparo, eis que, em sintonia com a lei e a jurisprudência aplicáveis à espécie. Assim, o tombamento do imóvel ora questionado atendeu aos reclamos dos órgãos responsáveis pela preservação artística, histórica e cultural de nosso patrimônio, respaldado no substanciado e bem fundamentado laudo, lançado ...pela perita judicial, a qual assim se manifesta sobre o bem: "O prédio em questão integra a paisagem urbana da Cidade Imperial. Não tanto pela sua riqueza arquitetônica, já muito deteriorada pela ação do tempo e sobretudo pelo abandono em que se encontra, mas pelo conjunto, que guarda sintonia com a formação histórica da cidade, e sobretudo pelo `entorno' da construção." Depois de assinalar que o imóvel tombado data do início deste século encontra-se no plano original da cidade e se caracteriza pelo estilo norte-europeu, com telhados em ardósia fortemente inclinados e empena frontal emoldurado por rendilhados de madeira, tipo chalé, a ilustrada perita assim arremata: "A atribuição do valor histórico ao imóvel em questão seguiu o conceito de patrimô nio histórico no seu sentido mais amplo - histórico-cultural e etnográfico - e não a uma relação do mesmo com um fato ou personagem memorável da história oficial do país como é comumente interpretada a palavra `histórico'. Tal abordagem pretende descrever através das tipologias arquitetônicas, como é o caso, a cultura material de um determinado grupo social numa determinada época, ou seja, um jeito e gosto de "fazer arquitetura" dentro de um momento de nossa produção cultural. Incide ainda sobre o imóvel uma justificativa paisagística para seu tombamento, por ser um exemplo de maneira de pensar e efetivamente ocupar o espaço como imaginou e propôs KOELLER, onde as obras de engenharia do homem respeitavam a natureza e a ela se integravam." Como se verifica, o tombamento não se deu apenas por ter "vista muito agradável", como pretendem fazer crer os Embargantes, mas por integrar o patrimônio artístico, histórico e cultural de uma cidade que por sí só já constitui o patrimônio histórico do país. Ademais, conforme salientado no primoroso voto da lavra do Em. Des. Relator CLÉLIO ERTHAL, por ocasião do julgamento da apelação, não é atribuída ao Poder Judiciário a faculdade de substituir a autoridade administrativa competente na emissão de Juízo de valor sobre os motivos que ensejam os tombamentos. Os seus parâmetros são os contidos na lei. Se na hipótese em exame houvesse indícios, ainda que de leve, de desvio da finalidade ou de abuso de poder, o juiz poderia dela conhecer e declarar a nulidade do ato com base nesses vícios, porque ambos dizem respeito a sua legalidade, porém, erigir em fundamento por considerar o prédio desnecessário ou inconveniente, alegando ser o mesmo de pouco valor para a preservação histórica ou artística da cidade, trata-se, sem dúvida, de mérito administrativo, para o qual falece competência ao Judiciário. Porém, se tudo isso já não bastasse, houve um procedimento administrativo no qual os proprietários tiveram ampla e total oportunidade de se manifestar, tendo as autoridades ligadas à área Cultural e Artística proclamado a conveniência do tombamento, razão pela qual torna-se inquestionável o ato administrativo. Esta matéria não é nova, tanto que, no ano de 1942, o então Procurador Geral da REPÚBLICA, GABRIEL PASSOS, sustentava, perante o Pretório Excelso, a legalidade do ato administrativo de tombamento sob o fundamento de que "a defesa de nossos monumentos históricos e artísticos é um dever de todos, inclusive dos particulares, significando o tombamento e a proteção do bem contra o proprietário ignorante e ganancioso que, abusivamente, pretende aniquilá-lo, mutilá-lo ou praticar qualquer ato que desmereça o seu valor. E o tombamento não constitui singularidade do nosso direito ou de nossas práticas administrativas, mas revela preocupação hoje generalizada nos países mais adiantados ..." ("in" "Limitações Administrativas à Propriedade Privada Imobiliária", FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA, Forense, p. 202). - Diga-se de passagem que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, perfilhou o entendimento lançado no citado pare
Ementa
No tocante ao par. 1º do artigo 216 da Constituição Federal, não ofende esse dispositivo constitucional a afirmação constante do acórdão recorrido no sentido de que há um conceito amplo e um conceito restrito de patrimônio histórico e artístico, cabendo à legislação infraconstitucional adotar um desses dois conceitos para determinar que sua proteção se fará por tombamento ou por desapropriação, sendo que, tendo a legislação vigente sobre tombamento adotado a conceituação mais restrita, ficou, pois, a proteção dos bens, que integram o conceito mais amplo, no âmbito da desapropriação.
