PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÓRIA DE CONTRATO
ADMINISTRAÇÃO — DIREITO DO TITULAR - SE ESTÁ CONDICIONADO À INSCRIÇÃO DE HIPOTECA LEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quando da liquidação da sentença em procedimento sumaríssimo, transigiram as partes. Na homologação judicial, acolhendo promoção do órgão do Ministério Público, o Juiz introduziu cláusula obstativa da livre administração da parte da menor, havida na indenização pelo falecimento de seu pai, bloqueando-a por depósito em caderneta de poupança. - Irresignada, a mãe, titular do pátrio poder, recorreu da decisão e com razão. - Primeiramente, observe-se que a hipótese não é de herança, não se regendo pelo direito sucessório. Cuida-se de indenização resultante de ato ilícito direito exigível "in jure próprio". - Depois, a remansos a jurisprudência deste mesmo Tribunal de Alçada... é no sentido da ilegalidade do bloqueio. - Com efeito, constitui ele inquestionável restrição ao exercício do pátrio poder, no caso transferido à mãe pela morte do pai no acidente que gerou a indenização. - Compete-lhe, "ex-vi-legis", a administração da parte bloqueada. - O belíssimo parecer da nossa Procuradoria Geral de Justiça assenta-se na hipoteca legal (Código Civil, art. 842, Inc. II), só exercitável sobre os bens dos administradores, após especificação e inscrição. - Ainda aqui, contudo, não a providenciou, de sorte que não poderá impedir a gestão de quem porta o pátrio poder. - CARVALHO SANTOS nos deixa lição bem adequada à hipótese. Diz ele: "7 - Poderá o pai conservar em seu poder o dinheiro dos filhos para lhe dar o destino que, na qualidade de administrador, julgar mais proveitoso? "Parece-nos que sim. Porque o art. 432 contém uma proibição que só se aplica aos tutores, e, como sustentou o Desembargador RAFAEL MAGALHÃES os pais com relação aos bens dos seus filhos, de que são administradores naturais, isentos da obrigação de prestar contas, não estão sujeitos à mesma disciplina (voto na Revista Forense, vol. 30, pág. 314). "O Tribunal de Apelação de Minas, porém, embora também assim entenda, decidiu, todavia, que mister se fazia primeiramente, o pai requerer a especialização e inscrição da respectiva hipoteca legal (acórdão de 06 de julho de 1918, na Revista Forense, vol. 30, pág. 313). "O Desembargador RAFAEL MAGALHÃES ripostou com vantagem : "É certo que lhes incumbe requerer a especialização e inscrição da hipoteca legal que sobre seus imóveis compete aos filhos menores. Mas o não cumprimento dessa obrigação não induz a perda do direito de administrar, nem autoriza o Juiz a lhe restringir os poderes de administração do pátrio poder, o direito de administrar o Ministério Público o encargo de requerer pelo pai omisso aquela providência assecuratória (art. 840, nº I, do Código Civil)". - Para nós, o Juiz não o poderia ainda que os pais não tivessem qualquer bem a especificar e inscrever. Mesmo nestas condições a lei não lhes retirou, do pátrio poder, o direito de administrar os bens dos seus filhos menores. - Deram provimento para excluir a restrição da liberação do depósito. Julgado em 11-06-1986 Arquivo do Ementário Forense, TA/717 EMFOR 460
Ementa
Pode o pai conservar em seu poder o dinheiro dos filhos para lhe dar o destino que, na qualidade de administrador, julgar mais proveitoso, sendo ilegal o bloqueio judicial contra a sua vontade, a pretexto de não ter requerido a especialização e a inscrição da hipoteca legal sobre seus imóveis, encargo que complete ao Ministério Público. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
