EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SUA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÓRIA DE CONTRATO

PROPOSITURA POR INTERMÉDIO DE CURADOR ESPECIAL — SUA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O advogado HERMES PAULO MILAN foi nomeado Curador Especial da criança T. e propôs a presente ação de destituição de pátrio poder contra a genitora M. - Alega-se que a requerida vem desrespeitando e aviltando a menina, em razão de embriaguez, agressividade e outras modalidades de comportamento em manifesto prejuízo da filha. - No mesmo Juízo teve curso em procedimento verificatório que cuidou da guarda da menina e se providenciou a nomeação do curador. - .................................................... - A matéria é de suma relevância na espécie, tanto que foi abordada nas duas apelações e na manifestação da Procuradoria de Justiça. Por isso mesmo é que deve merecer considerações mais detalhadas neste ensejo. - O digno Juiz repeliu a objeção entendendo que ela "não tem qualquer amparo na lei" e trouxe à colação os preceitos legais relativos à nomeação de Curador Especial para a defesa dos interesses da criança, sobretudo o art. 142, parágrafo único, da Lei 8.069/90, que prevê a nomeação de Curador Especial à criança ou adolescente, "sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais". - De acordo com o art. 155 "o procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por provocação do MP ou de quem tenha legítimo interesse". - Essa questão foi sem dúvida muito bem examinada pelo douto magist rado, por ambos os apelantes e com especial destaque pelo Dr. PAULO AFONSO GARRIDO DE PAULA, "i". Procurador de Justiça. - Neste passo, cabe lembrar que a menina T. tem guardiães, cuja identidade foi preservada nestes autos, conforme expressamente ficou admitido pelo MM. Juiz em r. despacho proferido durante a audiência. Ao decidir um incidente sobre o comparecimento da genitora à audiência seguinte, o Dr. Juiz de Direito indeferiu tal pretensão acentuado, textualmente, "que está claro nestes autos que a própria propositura da ação por intermédio do Dr. Curador decorre do fato dos guardiães pretenderem permanecer no anonimato"... . - Não se nega aos guardiães legítimo interesse decorrente do exercício do direito de guarda da criança. Nesta E. Câmara Especial são incontáveis as ações de destituição de pátrio poder e também os pedidos de adoção formulados por pessoas que têm a guarda de crianças que lhe foram entregues, pois é manifesto o interesse jurídico desses pretendentes. - Entretanto não é viável estender-se tal interesse ao Curador Especial, que foi nomeado tão-somente em substituição, no lugar dos guardiães, para o fim de resguardar seu anonimato, "data maxima venia". - Como bem ressaltou a d. Procuradoria de Justiça, se fosse admissível a designação de Curador Especial para essa finalidade, "bastaria em qualquer procedimento verificatório, que o Juiz, impedido de proceder de ofício, nomeasse alguém de sua confiança para ingressar com a ação, de sorte a justificar decreto de perda do pátrio poder"... . - Outro aspecto pode e deve ser observado neste caso: trata-se da questão da colidência de interesses entre pais e filhos, para justificar a nomeação de Curador Especial. - Também neste tópico adota-se a posição assumida pela Procuradoria de Justiça ao ponderar que tal colidência deve ser manifesta, estreme de dúvidas, sob pena de incorrer o Juiz num prejulgamento do f eito ao nomear alguém para promover a ação de destituição do pátrio poder com o prévio entendimento de existir dissidência de interesses entre pais e filhos. - Repita-se que se na espécie o MP por razões de seu próprio convencimento omitiu-se eventualmente, ou entendeu impróprio o exercício da ação, o casal guardião da criança estava legitimado, a seguir, para propor a referida ação. - Em suma, de todo o exposto se conclui que a ilegitimidade de parte ativa é de ser acolhida, decretando-se em conseqüência a carência da ação, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. - Assim se decidindo os recursos são providos, em parte, prejudicadas todas as demais questões preliminares e de mérito suscitadas. Ac. de 12-01-1995 Revista dos Tribunais - Junho de 1995 - vol. 716 - pág.146 EMFOR 570

Ementa

Não se nega aos guardiães legítimos interesse decorrente do exercício do direito de guarda da criança. São incontáveis as ações de destituição de pátrio poder e também os pedidos de adoção formulados por pessoas que têm a guarda de crianças que lhe foram entregues, pois é manifesto o interesse jurídico desses pretendentes. - Entretanto não é viável estender-se tal interesse ao Curador Especial, que foi nomeado tão-somente em substituição, no lugar dos guardiães, para o fim de resguardar seu anonimato.

Nota da redação

Revista dos Tribunais