PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÓRIA DE CONTRATO
PROPOSITURA POR INTERMÉDIO DE CURADOR ESPECIAL — SUA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O advogado HERMES PAULO MILAN foi nomeado Curador Especial da criança T. e propôs a presente ação de destituição de pátrio poder contra a genitora M. - Alega-se que a requerida vem desrespeitando e aviltando a menina, em razão de embriaguez, agressividade e outras modalidades de comportamento em manifesto prejuízo da filha. - No mesmo Juízo teve curso em procedimento verificatório que cuidou da guarda da menina e se providenciou a nomeação do curador. - .................................................... - A matéria é de suma relevância na espécie, tanto que foi abordada nas duas apelações e na manifestação da Procuradoria de Justiça. Por isso mesmo é que deve merecer considerações mais detalhadas neste ensejo. - O digno Juiz repeliu a objeção entendendo que ela "não tem qualquer amparo na lei" e trouxe à colação os preceitos legais relativos à nomeação de Curador Especial para a defesa dos interesses da criança, sobretudo o art. 142, parágrafo único, da Lei 8.069/90, que prevê a nomeação de Curador Especial à criança ou adolescente, "sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais". - De acordo com o art. 155 "o procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por provocação do MP ou de quem tenha legítimo interesse". - Essa questão foi sem dúvida muito bem examinada pelo douto magist rado, por ambos os apelantes e com especial destaque pelo Dr. PAULO AFONSO GARRIDO DE PAULA, "i". Procurador de Justiça. - Neste passo, cabe lembrar que a menina T. tem guardiães, cuja identidade foi preservada nestes autos, conforme expressamente ficou admitido pelo MM. Juiz em r. despacho proferido durante a audiência. Ao decidir um incidente sobre o comparecimento da genitora à audiência seguinte, o Dr. Juiz de Direito indeferiu tal pretensão acentuado, textualmente, "que está claro nestes autos que a própria propositura da ação por intermédio do Dr. Curador decorre do fato dos guardiães pretenderem permanecer no anonimato"... . - Não se nega aos guardiães legítimo interesse decorrente do exercício do direito de guarda da criança. Nesta E. Câmara Especial são incontáveis as ações de destituição de pátrio poder e também os pedidos de adoção formulados por pessoas que têm a guarda de crianças que lhe foram entregues, pois é manifesto o interesse jurídico desses pretendentes. - Entretanto não é viável estender-se tal interesse ao Curador Especial, que foi nomeado tão-somente em substituição, no lugar dos guardiães, para o fim de resguardar seu anonimato, "data maxima venia". - Como bem ressaltou a d. Procuradoria de Justiça, se fosse admissível a designação de Curador Especial para essa finalidade, "bastaria em qualquer procedimento verificatório, que o Juiz, impedido de proceder de ofício, nomeasse alguém de sua confiança para ingressar com a ação, de sorte a justificar decreto de perda do pátrio poder"... . - Outro aspecto pode e deve ser observado neste caso: trata-se da questão da colidência de interesses entre pais e filhos, para justificar a nomeação de Curador Especial. - Também neste tópico adota-se a posição assumida pela Procuradoria de Justiça ao ponderar que tal colidência deve ser manifesta, estreme de dúvidas, sob pena de incorrer o Juiz num prejulgamento do f eito ao nomear alguém para promover a ação de destituição do pátrio poder com o prévio entendimento de existir dissidência de interesses entre pais e filhos. - Repita-se que se na espécie o MP por razões de seu próprio convencimento omitiu-se eventualmente, ou entendeu impróprio o exercício da ação, o casal guardião da criança estava legitimado, a seguir, para propor a referida ação. - Em suma, de todo o exposto se conclui que a ilegitimidade de parte ativa é de ser acolhida, decretando-se em conseqüência a carência da ação, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. - Assim se decidindo os recursos são providos, em parte, prejudicadas todas as demais questões preliminares e de mérito suscitadas. Ac. de 12-01-1995 Revista dos Tribunais - Junho de 1995 - vol. 716 - pág.146 EMFOR 570
Ementa
Não se nega aos guardiães legítimos interesse decorrente do exercício do direito de guarda da criança. São incontáveis as ações de destituição de pátrio poder e também os pedidos de adoção formulados por pessoas que têm a guarda de crianças que lhe foram entregues, pois é manifesto o interesse jurídico desses pretendentes. - Entretanto não é viável estender-se tal interesse ao Curador Especial, que foi nomeado tão-somente em substituição, no lugar dos guardiães, para o fim de resguardar seu anonimato.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
