PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÓRIA DE CONTRATO
GENITORES QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES SOCIAIS E MATERIAIS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- GARRIGOS VINHÃES
Resumo do acórdão
- Trata-se de apelação contra a r. sentença de f., cujo relatório se adota, que julgou procedente ação aforada pelo MP Estadual para destituir F.O.L. e V.G.A. do pátrio poder que exercem sobre seus filhos P.F.A.L., M.J.A.L. e T.A.L, ex vi do art. 22, da Lei 8.069/90, determinando a permanência dos infantes com a avó materna S.M.G.A., que detém a guarda provisória, até que venham a ser colocadas em família substituta. - Irresignados apelam os réus (f.), postulando seja a guarda definitiva conferida à avó materna ou, alternativamente, pela inversão do julgado. - Contra-razões às f., subindo os autos através do r. despacho de sustentação que se vê de f. - Opina a douta Procuradoria-Geral de Justiça (f.) pelo improvimento do apelo. - É o relatório. - Nega-se provimento ao recurso, com observação. - Infere-se dos autos que os infantes P., M.J. e T., fruto de relacionamento concubinário dos co-réus V. e F., não recebiam os cuidados necessários de seus pais, cuidados esses inerentes ao pátrio poder: a eles sempre faltaram correta educação, saúde, higiene, roupas, alimentação, afeto, enfim, tudo. - Não é menos certo que, de acordo com os laudos psicossociais e psiquiátricos encartados nos autos, se constata que grande parte do problema originou-se na deficiência de instrução e cultura dos ora recorrentes, mas também não é menos certo que, apesar de alertados anteriormente quanto às suas responsabilidades e obrigações, quedaram-se silentes, nada fazendo de substancial a fim de reverter o quadro em questão. - Ambos são alcoólatras, não exercem atividade fixa, vivendo ora de bicos, ora de ajuda de parentes e amigos, não demonstram grande afetividade pelos filhos, ao menos aquela esperada a evitar qualquer tipo de perturbação ou desequilíbrio emocional dos infantes, daí porque patente o fato de que não estão aptos a exercer suas obrigações com a plenitude esperada. - Constata-se certa evolução no aspecto de socialização das crianças no período compreendido entre a instauração de representação pelo Parquet em função de ato infracional anteriormente praticado, e que já se encontra arquivado, até a data de prolação do r. decisum recorrido, mas tal se deve mais à pronta intervenção da avó paterna do que em virtude de atitudes corretas dos pais-apelantes. - Dessarte, impossível, no todo, acolhida da tese de que apenas a falta de dinheiro não é suficiente a embasar decreto de perda de pátrio poder. - É que, in casu, a irresponsabilidade dos genitores extravasa as raias do aceitável, mormente em se considerando sua desídia, em todos os aspectos, no atinente à criação e educação de seus filhos, daí porque não procedem suas alegações. - Saliente-se, por oportuno, que acima de todo e qualquer interesse encontra-se o dos menores, que merecem toda atenção e respeito por parte da sociedade e do Estado. - No mais, conquanto manifesta a intenção da avó materna em se tornar a guardiã definitiva das crianças, já que, por força de liminar anteriormente concedida neste feito, é ela quem detém a guarda provisória, até que sejam colocados em lares substitutos, não guarda correlação a matéria discutida nesta ação com aquela pretensão, que deve ser objeto de feito autônomo. - Como não é parte neste feito, provavelmente não terá ciência do ora retratado, motivo pelo qual determina-se, ex officio, sua intimação pessoal, delegando-se poderes ao douto Juízo a quo para tanto, dando-se-lhe conta de que, pretendendo le var adiante a guarda definitiva ou adoção, deverá valer-se das vias próprias para tanto. - Ex positis, nega-se provimento ao recurso, com observação. Ac. de 28-11-1996 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação 12.799-0 - Tr. Just. São Paulo - C.Especial, Relator: Des. GARRIGOS VINHÃES (Arquivo do EMFOR Nº 530 - RT 676/87). Revista dos Tribunais - Abril de 1997 - vol. 738 - pág. 277 EMFOR 577
Ementa
Evidenciando-se nos autos que os genitores não detêm as mínimas condições sociais e materiais de prestar atendimento necessário a seus filhos, impõe-se a destituição do pátrio poder, visando exclusivamente o interesse maior dos infantes, que se sobrepõe a todo e qualquer outro interesse.
Nota da redação
RT
