PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÓRIA DE CONTRATO
GUARDA ENTREGUE AO PAI — SE POR SI SÓ JUSTIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- S.R.B.M. efetuou pedido de adoção do menor A.N.S., filho de J.N.S., nascido em 11 de abril de 1982. Informou que o menor também é filho natural de seu marido A.M., e que possui sua guarda há mais de dez anos, ante o abandono material imposto por J. (fls. ....). - Incidentalmente, diante da discordância da genitora para com o pedido de adoção, S. e A., efetuaram pedido de destituição de seu pátrio poder (fls. ...). - Após regular instrução, onde A. reconheceu a paternidade do menor A., ambos os pedidos foram julgados improcedentes (fls....). - Inconformados, os requerentes interpuseram o presente recurso de apelação alegando terem provado, com o depoimento das testemunhas, a prática de abandono material e espiritual por parte da genitora, de quem pretendem ver retirado o pátrio poder (fls. ...). - Processado o recurso, colheu-se manifestação da parte contrária (fls. ...) e do Promotor de Justiça (fls. ...) e a decisão atacada foi mantida por seus próprios fundamentos (fls. ...). - O douto Procurador de Justiça opinou pelo improvimento do apelo, com recomendação para que A. seja orientado "sobre seu dever e possibilidade de reconhecer a paternidade de seu filho" (fls. ...). - O inconformismo externado pelos requerentes não pode ser acolhido. - A. e S. tiveram indeferidos os pedidos de destituição do pátrio poder de J.N.S. e, consequentemente, também o pedido de adoção de seu filho A.N.S. por parte de S. - Nas razões de apelação os requerentes entendem ter havido o "abandono material e espiritual" do menor por parte de sua mãe, o que teria sido comprovado pela prova oral produzida em juízo. - Entretanto, detida análise dos depoimentos prestados pela s testemunhas, bem como pelo próprio menor, demonstram o contrário. - Restou incontroverso que A. passou a morar em companhia dos requerentes já com certa idade e por vontade própria. Tanto assim que a requerida não se opõe a que ele permaneça sob os cuidados de A. e S., desde que regulamentada a guarda e reconhecida a paternidade (fls....). - E.S.S. foi ouvida ... e disse que atendeu os requerentes e o menor na condição de psicóloga. "Pelo que se recorda, A. foi viver com os requerentes quando estava para fazer cinco anos. Durante a terapia que fez A. nunca comentou sobre sua mãe. A depoente durante a terapia não perguntou ao menor sobre sua mãe". - C.O.R.S., por sua vez, nada informou de concreto sobre os fatos alegados no pedido inicial, já que é apenas amiga dos requerentes e sequer sabia que A. não era filho deles (fls. ...). - Sintomático foi o depoimento do menor A., afirmando que "durante o período em que vive com os requerentes, visitou algumas vezes sua mãe, sendo que esta, às vezes, ia buscá-lo" (fls. ...). - Não se questiona o bom relacionamento dos requerentes com o menor, o que é expressamente reconhecido pela requerida, que concorda com a manutenção da situação de fato ora existente. O que não pode ocorrer é a destituição do pátrio poder da genitora sem que tenha sido comprovado qualquer infração aos deveres inerentes ao pátrio poder. - Nesse sentido, bem ressaltou o magistrado 'a quo' que "o simples fato de ter sido o menor entregue pela genitora aos requerentes porque estes tinham melhores condições de criá-lo, não caracteriza o abandono, por outro lado, as testemunhas ouvidas comprovaram apenas que o adolescente tem um bom relacionamento com os requerentes, mas não demonstram o abandono perpetrado pela genitora" (fls. ...). - Em síntese, não foi demonstrado qualquer motivo plausível que justificasse o rompimento do vínculo materno existente entre a requerida e o menor. - A sentença proferida não merece qualquer reparo, na medida em que decidiu da forma mais favorável ao petiz. - Finalmente, não pode ser acolhida a sugestão feita pelo ilustre Procurador de Justiça em sua derradeira manifestação nos autos pois o reconhecimento da paternidade já foi levado a efeito pelo requerente A. e aceito pela requerida J. (fls. ...), com a determinação de expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil para averbação junto ao Registro de Nascimento do menor (fls. ...). - A sentença atacada fica, pois, mantida íntegra. Ac. de 14-08-1997 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 3.160 EMFOR 619
Ementa
Concordância da genitora com a guarda de seu filho pelo pai natural não presume quebra dos deveres inerentes ao pátrio poder, que deve ser comprovada para poder justificar a destituição.
