RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE — FALTA DE ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A insurgência visa à exoneração imediata e automática da prestação alimentar somente com relação à filha S.D.R., agravada, na base de metade do total da pensão, continuando devidos, na outra metade, os alimentos referentes ao outro filho menor, T.D.R. - A pretensão recursal funda-se no fato de a agravada ter adquirido a maioridade em 1º de agosto de 1995, o que acarretou a automática cessação do seu direito a alimentos, fixados por acordo em audiência de 1º/8/1994, na revisional de alimentos (Proc. nº 1.935/93) que o ora agravante promoveu em face dos dois filhos, os quais, à época, eram menores de idade. - A pensão alimentícia, nessa situação, era consequência do chamado dever de sustento em relação à prole, vinculado ao pátrio poder (C. Civil, art. 231, inc. IV). - Por outro lado, não desconheço que, mesmo após a sua maioridade, o filho pode ter direito a alimentos, já então com apoio na chamada obrigação alimentar, do genitor em relação à família (C. Civil, art. 233, inc. IV), e de um parente em relação a outro (art. 396). - Por isso é que YUSSEF SAID CAHALI ensina que "cessado o pátrio poder, pela maioridade ou pela emancipação, cessa consequentemente aquele dever; termina, portanto, quando começa a obrigação alimentar" (ALIMENTOS, p. 439). - No caso, porém, a agravada não diz, em nenhum momento da resposta, que tenha necessidade da pensão, sustentando, somente, que o agravante precisaria promover demanda autônoma, revisional, de caráter exoneratório. - Ora, isto é muito pouco para que sua resistência tenha êxito. - Afinal, a lei não exige que, ao serem fixados alimentos, por acordo ou decisão judicial, fique previsto o quantum devido a cada alimentando, considerando-se que "desde que no acordo firmado se estabeleceu um certo quantum para educação e guarda de dois filhos menores, entende-se que essa pensão será dividida igualmente entre ambos", como, apoiado em julgado de 22.8.1967, da Colenda Segunda Câmara Civil desta Corte, informa o mesmo jurista (obra citada, pág. 389). - A recorrida nada disse sobre os fatos alegados de ela não mais estudar e estar trabalhando, nem impugnou os documentos de fls. 50/51, abonadores das afirmativas do agravante, seu pai. - Por fim, convém salientar, com PONTES DE MIRANDA, que aquele dever, de prestar alimentos à agravada, originado do pátrio poder "cessa quando cessa por inteiro o pátrio poder" (TRATADO DE DIREITO PRIVADO, Vol. IX, parág. 1.002, pág. 230). - Dessarte, para que o agravante, nos termos da decisão de fl. 80, pague apenas metade da pensão devida por força do mencionado acordo celebrado nos autos daquela Revisional de Alimentos, cuja cópia está à fl. 31 deste Instrumento, reformo a interlocutória agravada. - Em conclusão, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Ac. de 01-10-1996 BAASP, 2021/299 DE 22-09-1997 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 1.719 EMFOR 610
Ementa
Filha que atingiu a maioridade. Indeferimento. Decisão reformada. Hipótese em que a alimentada não alegou necessidade alimentar, somente argumentando que deveria ser proposta ação autônoma visando à exoneração.
