PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÓRIA DE CONTRATO
DECRETAÇÃO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA — POSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO CÓDIGO DE MENORES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A ora impetrante, entrevistada pela psicóloga do Juízo, demonstrou não ter vínculo afetivo nenhum com a filha; ao prestar declarações, perante a Dra. Juíza de Direito, foi alertada de que a renúncia ao pátrio poder poderia ter caráter irretratável; não obstante, persistiu no propósito (...). - No caso, então, não se cuida de destituição do pátrio poder, e, diante dessa renúncia, manifestada expressamente à Dr. Juíza de Menores, outra alternativa não restava senão considerar a menor em situação irregular, nos termos do art. 2º, I, "a", c/c o art. 45, I, do Código de Menores. - Menos acertada a afirmação da impetrante de que somente no procedimento ordinário se poderia decretar a perda do pátrio poder; além das disposições do Código Civil (arts. 379-385), a autoridade judiciária, no âmbito do Código de Menores, poderá decretar a perda ou suspensão do pátrio poder dos pais (cf. "Menores", ed. da Corregedoria Geral de Justiça, p. 156); além dessas perspectivas, a destituição do pátrio poder é, também, uma sanção penal acessória, como se lê no art. 69, II, do CP, aplicável independentemente de qualquer procedimento ordinário cível. - É de SÍLVIO RODRIGUES a observação: "o Estado moderno sente-se legitimado para entrar no recesso da família, a fim de defender os menores que aí vivem. Uma das maneiras pelas quais essa interferência se manifesta é a fiscalização do pátrio poder, com o propósito de evitar que o seu exercício possa ser nocivo aos filhos; tais sanções têm menos um intuito punitivo aos pais do que o de preservar o interesse dos filhos, afastando-os da nociva influência daqueles" ("Direito de Família", 6ª ed., p. 366). - E no caso, não se entrevê nenhum abuso de poder ou ilegalidade no decreto de perda do pátrio poder; a mãe se escusou d e exercê-lo; a guardiã provisória, tia de menor, não apresentava condições de mantê-la em sua companhia, pois tem cinco filhos, mora num barraco de precária condições e se propôs a deixar a sobrinha com uma de suas filhas, com apenas 13 anos de idade; é o que consta dos autos"(...). - No recurso, a genitora da menor levanta a perspectiva de vício de consentimento. Mas não trouxe nenhum subsídio útil em favor dessa alegação. Pelo contrário, o que se vê é que, convocada a Juízo, como já acentuado, foi alertada pela ilustre Magistrada do caráter irretratável de sua renúncia ao pátrio poder; não obstante, concordou com o ato abdicativo, sem nenhuma ressalva. - É curial que a renúncia não poderia ser condicionada ou sujeita a termo, pois em tema de família não se admitem esses modos, como restrição à enunciação de vontade. - Posto isto, negam provimento ao recurso. Julgado em 07-02-1985 Revista dos Tribunais. Maio, 1985 - Vol. 595 - Pág. 63 EMFOR 450 EMENTA: - O deferimento de guarda de adolescentes, que vivem em companhia do pai, só deve ser admitida excepcionalmente, quando os direitos daqueles estejam realmente ameaçados pela omissão ou excesso no exercício do pátrio poder. Pois, em regra, não se admite este último sem a guarda do filho. RESUMO DO ACÓRDÃO: - E assim decidem porque é lamentavelmente equivocada a decisão impugnada, que acolheu parcialmente o pedido, indeferindo a pretensão de suspensão do pátrio poder, mas deferindo a guarda das adolescentes, filhas do réu, à C. B. P., condenando o pai a pagar-lhes a título de pensão alimentícia, o equivalente a 30% dos seus vencimentos, além de determinar que o mesmo se submeta às medidas previstas no art. 129, II e III, da Lei nº 8.069/90. - Primeiramente, ultrapassada a questão da competência, faz-se indispensável deixar claro que a alegação de cerceamento de defesa não merece maiores considerações do que aquelas já expostas nos autos pela eminente Procuradora de Justiça, Drª MARIA CRISTINA DOS ANJOS TELLECHEA. Na verdade, a mesma não se configurou, porque as inadmitidas providências, requeridas após o saneador precluso, não podem ser tidas como tal. - Na questão de mérito, a inferência que se tira é no sentido de que se os fatos imputados ao apelante não são suficientes para suspender o pátrio poder, que exerce sobre as suas filhas adotivas, não o serão, também, para retirar-lhe a guarda daquelas, para deferi-la a terceiro, estranho à família. - Na verdade, pesada bem as coisas, a sentença ameaça o apelante com indesejável iniqüidade. Pois, além de retirar-lhes as filhas, a quem sempre dedicou a atenção e os cuidados de pai dedicado, impõe-lhe o dever de sustentá-las e, também, à nova guardiã, que não possuindo residência p
Ementa
A autoridade judiciária, no âmbito do Código de Menores, pode decretar a renúncia do pátrio poder, que terá caráter irretratável.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
