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SE O EXONERA DO DEVER DE ALIMENTAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

ATO DO ALIMENTANTE — SE O EXONERA DO DEVER DE ALIMENTAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Surpreendida a nulidade, não pode o Julgador, naturalmente, deixar de pronunciá-la de ofício, valendo repetir o magistério de CARVALHO SANTOS no sentido de que: "... O que distingue mais o ato nulo, quanto aos seus efeitos, é que, para ser declarada a nulidade, não se precisa intentar propriamente uma ação de nulidade, a não ser em casos especiais da nulidade ser posta em dúvida. - Daí poder e, mais do que isso, dever o Juiz pronunciá-la de ofício, quando conhecer do ato ou de seus efeitos..." (Código Civil Brasileiro, Vol. III, págs. 253/4). - No caso vertente, a nulidade que se declara do registro não constitui fundamento para exonerar o apelante, no momento, da obrigação que assumiu, no acordo de separação, de pensionar a menor que então declarou ser sua filha, devendo antes a exoneração ser perseguida em ação própria. - Assim, enquanto subsistente o acordo celebrado, continua o apelante obrigado a pagar alimentos à ex-esposa e também à menor que então afirmou ser a filha do casal. - Nessas condições, se pelo acordo o apelante se comprometeu a pagar de seus salários líquidos 20% à menor e 10% à ex-esposa, e, não infirmada pelo apelante à alegação da apelada de que a partir de julho de 1984, interrompeu o pagamento das pensões, só tendo feito pagamentos esporádicos nos meses de dezembro/1984 e janeiro e fevereiro de 1985, nos valores indicados, é indiscutível a existência de prestações atrasadas a computar, estando correto o cálculo que se fez das referidas pensões, tomando-se por base o salári o mínimo, quando o alimentante não revela seus verdadeiros ganhos e a alimentanda não tem elementos para apurá-los, observando-se que a base menor de cálculo não seria possível, presente que o salário mínimo é o menor valor que, de acordo com a lei, um trabalhador pode receber. - Pelas razões expostas, portanto, nega a Câmara provimento ao recurso, mantendo em conseqüência a sentença que homologou os cálculos, ordenando de, ofício, o cancelamento do registro, com a remessa de peças à Procuradoria Geral de Justiça para os fins devidos. Ac. de 06-10-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.689. EMFOR 483

Ementa

Provada a falsidade do registro e, caracterizada a hipótese de nulidade, prevista no art. 145, nº II do Código Civil, impõe-se o cancelamento daquela. Não pode, porém, o alimentante que promoveu o registro falso, se valer do reconhecimento de tal falsidade, para furtar-se ao pagamento em fase de execução das referidas pensões. Remessa de peças ao procurador de Justiça.