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RE 72.500/, INCIDÊNCIA SOBRE OUTROS DA MESMA QUALIDADE - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 72.500/.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÓRIA DE CONTRATO

BENS FUNGÍVEIS EMPENHADOS — INCIDÊNCIA SOBRE OUTROS DA MESMA QUALIDADE - POSSIBILIDADE

Recurso
RE 72.500/
Tribunal

Resumo do acórdão

- A recorrente deu ao Banco Rendimento, em garantia de penhor mercantil, certa quantidade de jogos de cama e edredons, objetos de sua mercancia. Na execução, a devedora indicou à penhora o ponto que ocupa no shopping center, o que foi recusado pelo credor, insistindo na penhora das mercadorias empenhadas. Diante da dificuldade de encontrá-las, o magistrado determinou o cumprimento integral do mandado, cabendo ao credor acompanhar a diligência e "indicar com precisão os locais onde se encontram os bens - e sua identificação - sujeitos à penhora". - Embora sejam bens fungíveis e comercializáveis pela devedora, nem por isso a garantia deixou de ser regularmente constituída (art. 273 do CCom; RE nº 72.500/SP, na RT 476/235; REsp nº 20.002/RJ). Se, eventualmente, foram utilizados para o fim a que se destinavam, isto é, vendidos pelo comerciante, nem por isso desapareceu a garantia, que persiste sobre outros bens do estoque com a mesma "qualidade", tanto assim que a descrição constante da cédula é genérica permitindo essa substituição, própria da rotatividade do comércio. Logo, a penhora pode incidir sobre os bens existentes ao tempo do contrato ou sobre os que os substituíram, encontráveis pelo oficial de justiça. - Assim como se admite ao devedor dispor da coisa dada em garantia, pois é o meio pelo qual pode exercer o seu comércio, da mesma forma se há de entender pela persistência da garantia real do credor sobre esse equivalente. Do contrário, estaria sendo privilegiado o devedor com o seu descumprimento: vende a mercadoria, não paga a dívida, libera-se do penhor e desnatura o crédito, transformando-o em quirografário. - Por isso, não enc ontro violação à lei na decisão judicial que ordenou a penhora dos bens empenhados que se encontram no estoque da executada, ainda que sejam outros, desde que da mesma natureza e qualidade. - Conseqüentemente, não pode ser acolhida a segunda tese da recorrente, sobre a necessidade de submeter-se o credor à concordata da devedora, pois persiste o seu crédito com garantia real. - Sobre a divergência, não ficou ela caracterizada. Nenhum dos precedentes desta Turma ampara a tese da recorrente. Esclareço que não se cuida aqui da definição da devedora como depositária infiel, pelo que inaplicáveis à hipótese precedentes outros sobre alienação fiduciária de bens fungíveis. - É o voto. Ac. de 25-06-1998 DJ de 09-11-1998 (Registro nº 98.0024084-5) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 2, fevereiro de 1999, pág. 317 EMFOR 619

Ementa

Na execução de dívida garantida com penhor mercantil, a penhora há de ser feita sobre os bens empenhados; sendo estes fungíveis e destinados à comercialização, a obrigação persiste e recai sobre os bens da mesma qualidade. Art. 272 do Código Comercial.

Nota da redação

RT