PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÓRIA DE CONTRATO
CREDOR PIGNORATÍCIO — ENTREGA DA MESMA A TERCEIRO - SUA RESPONSABILIDADE - EQUIPARAÇÃO AO DEPOSITÁRIO
- Recurso
- REsp 5.177-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença não acolhera o pedido do autor ao entendimento de que o acionante não depositara"o café nos armazéns da empresa eleita pelo banco" (fl. ...). e de ser "de rigor o reconhecimento de que o proponente não experimentou prejuízo a ensejar reparação" (fl. ...). - O acórdão negou provimento ao apelo do autor, mas o fez por fundamento diverso, assim considerando: "Na verdade, embora a perícia não tenha localizado documentação concernente ao depósito das 400 sacas de café em mãos da firma que figurou como depositária, admissível tal tenha ocorrido, de fato, através da cessão de lote em nome do filho da apelante. Note-se não ter o Banco negado esse depósito, chegando a vistoriar o café, reiteradamente. Há no contrato a assinatura da firma, na qualidade de depositária, onde o filho do apelante figura como procurador, além de recibo, em nome do devedor, do recebimento das sacas de café (fls. ...). Não obstante, inegável que a apelante permanecia como proprietária das 400 sacas de café, com posse direta, pois não estava impedido de vendê-las a terceiro, que simplesmente assumiria a dívida, em face do ônus real incidente sobre o bem. O café, no caso, só ficou com o depositário "à ordem do credor", por força do "contrato de abertura de crédito em conta corrente, com garantia pignoratícia" (fls. ...), sem que o bem fosse transferido ao Banco. Cumpre notar, ainda, que, mesmo admitindo-se o Banco como co-responsável pelo depósito, a firma depositária foi escolhida de comum acordo - pelo credor e pelo devedor, - sendo que o bem, por ocasião do contrato, - conforme aceito pelas partes, - já se encontrava na firma eleita como depositária, entregue pelo próprio apelante, através de seu filho. Não se vislumbra, assim, a culpa in eligendo. O Banco, portanto, não poderia responder por eventual culpa de terceiro, máxime tendo efetuado vistoria, periodicamente, o que afasta também a alegada culpa in vigilando. Ademais, o interesse na permanência do depósito, sem extravios, seria tanto do credor como do devedor, observando-se que este ofereceu o café em garantia e não, desde logo, em pagamento. Além desses enfoques fáticos, que estão a se ajustar às normas de direito civil (arts. 774 e 775 do Código Civil), afastando a alegada culpa, tem-se que na realidade, a hipótese é de penhor mercantil e não penhor civil em face da natureza comercial da obrigação. ................(omissis).................. Destarte, mesmo com a aplicação dos arts. 274 e 200 do Código Comercial, inexiste a responsabilidade pretendida.Na realidade, porém, descabe a aplicação das referidas normas do Código Civil, sendo também impertinentes os arts. 274 e 200 do Código Comercial, porque se aplicam à espécie leis específicas (Lei nº 2.666/55 e Lei nº 492/78), conforme já firmado na jurisprudência desta Corte, onde se verifica a tradição simbólica da coisa apenhada, em razão de sua natureza comercial (RT nº 594/134)" (fls. ...). - Argumenta o recorrente, no que interessa ao recurso especial pela alínea a do permissor constitucional: "... o v. Acórdão decidiu que ao caso teria de ser aplicado o art. 1º da Lei nº 2.666/55, a pretexto de que após sua vigência teriam deixado de ter aplicação os arts. 774 e 775 do Código Civil e arts. 200 e 274 do Código Comercial. Ocorre, porém, que o art. 1º da Lei nº 2.666 dispõe em tese, mas não impede que o credor exija, para reforço de sua garantia, o controle total da coisa em penhor, o que contratualmente afasta a aplicação do referido art. 1º " (fl. ...). - E no mesmo andamento alega: "as claúsulas impostas pelo recorrido ultrapassaram, por sua rigidez, as raias do art. 1º da Lei nº 2.666 e art. 1º da Lei nº 492/73, porque foram mais explícitas e mais rigorosas, e também porque col ocaram em nome e à ordem do credor, no caso o recorrido, os bens apenhados" (fls. ...). - Ponto axial do arrazoado, dessome-se, é ter a Corte aplicado, no caso, os arts. 1º da Lei nº 2.666/55 e 1º da Lei nº 492/73. - Na base da causa está um "Contrato de abertura de crédito em conta corrente com garantia pignoratícia". Ambos os litigantes fizeram chegar aos autos cópia do mencionado pacto (fls ....). - Sem ofensa à Súmula nº 05 do Superior Tribunal de Justiça, creio de mister ter-se presente o que abaixo reproduzo extraído do aludido instrumento contratual: "9. Para garantir as obrigações contratuais, o(a) financiado(a) oferecerá ao financiador e entregar-lhe-á, em penhor ou caução, se aceita a garantia, cafés beneficiados, em lotes corridos e/ou rep
Ementa
Ao penhor mercantil não se ajustam as normas pertinentes ao penhor rural.
Nota da redação
RT
