PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÓRIA DE CONTRATO
ENTREGA SIMBÓLICA — SE DESFIGURA O CONTRATO DE DEPÓSITO
- Recurso
- REsp 7.187-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se, no caso, de penhor mercantil, porquanto foi ajustado para garantir uma obrigação mercantil (mútuo contratado para giro comercial da mutuária), tal como, aliás, já deixara assinalado o r. decisório de 1º grau. - Nessa hipótese, é possível que a tradição do bem dado em garantia se opere de forma simbólica, nos termos do que reza o art. 274 do Código Comercial. A entrega do objeto pode dar-se através do constituto possessório, nada impedindo que a espécie dos autos não faça parte do rol discriminado no art. 200 do Código Comercial, que à evidência não exaure todas as hipóteses de tradição ficta. - Certo é que, avençado por instrumento anexo ao contrato de financiamento o penhor mercantil entre a financiadora (ora recorrente) e o garantidor pignoratício (ora recorrido), nada obstava, antes o permitia o citado artigo 274, a entrega simbólica do veículo à credora e, concomitantemente, o depósito do mesmo bem em mãos do garantidor. A circunstância de ser ele o proprietário da coisa depositada, dada em garantia, não desfigura o contrato de depósito. - O tema ora em apreciação não constitui novidade nesta eg. Turma, já tendo sido objeto de análise quando do julgamento do REsp nº 7.187-SP, de que foi Relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. - S. Exa. reportou-se ali a um precedente da Suprema Corte, o RE nº 72.500-SP, cujo Relator foi o saudoso Ministro Rodrigues de Alckmin: "Penhor mercantil. Prisão dos depositários. Alegada impossibilidade de constituir-se o penhor sem a entrega real e efetiva dos objetos apenhados e de tratar-se, no caso, de depósito irregular. Acórdão que admitiu ter sido regular a constituição do penhor, mediante entrega simbólica, presumida a tradição dos objetos dados em garantia pela aceit ação do encargo. Interpretação razoável do direito federal e de cláusulas do contrato. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Recurso extraordinário não conhecido. O penhor mercantil admite a entrega simbólica dos objetos. Uma vez celebrado o penhor mercantil e nomeado depositário para os bens respectivos, a aceitação do encargo faz presumir a tradição dos objetos dados em garantia e a falta de sua entrega caracterizará a infidelidade do depositário, que assim fica sujeito às sanções previstas" (RT 476/235). - Daquele aresto, do seu voto condutor, colhe-se: "As partes firmaram um contrato de abertura de crédito com garantia de títulos e penhor mercantil, mediante o qual a empresa creditada deu mercadorias de sua produção para assegurar a avença, as quais ficaram depositadas em seu estabelecimento. Nesse mesmo instrumento os agravantes assumiram em termos expressos a condição de depositários das coisas objeto de penhor mercantil (fls.), mas o contrato não foi cumprido, ficando sem pagamento os títulos representativos do crédito. Proposta a ação e sendo citados, ao invés de proceder à devolução das mercadorias em apreço os agravantes ofereceram contestação, à guisa de explicações, sustentando a propósito que o penhor não se constituíra porque não ocorreu a efetiva tradição das coisas empenhadas. Entretanto, não se trata de penhor civil, e sim de penhor mercantil, regulado pelo art. 274 do Código Comercial, que admite a entrega simbólica dos objetos. Tem-se a respeito a lição de PONTES DE MIRANDA, para quem é admissível em matéria comercial a entrega da posse pelo constituto possessório ficando ao devedor a posse própria e imediata (cfr. "Tratado de Direito Privado", Tomo 20/432). De igual modo a jurisprudência tem se manifestado, ao decidir que uma vez celebrado o penhor mercantil e nomeado depositário para os bens respectivos, a aceitação do encargo faz presumir a tradição dos objetos dados em garantia e a falta de entrega dos mesmos caracterizará a infidelidade do depositário, que assim fica sujeito às sanções previstas (RT 391/173). Acresce observar que nada impedia a celebração no mesmo instrumento de contratos diversos - o penhor, em que é devedora a pessoa jurídica, e o depósito, em que são depositários os próprios agravantes. Vencido o contrato de penhor, a entrega da coisa fazia-se necessária. Ainda que se pudesse discutir todavia a validade do penhor, permaneceriam válidas as obrigações assumidas pelos depositários, não se confundindo, então, as figuras da devedora (pessoa jurídica) e dos sócios. Daí resulta que a prisão destes era medida correlata e que deve ser mantida, portanto, restando assinalar, para remate, que a circunstância de se tratarem de coisas fungíveis nada tradu
Ementa
A entrega simbólica do bem e a circunstância de ser o depositário o dono da coisa depositada não desfiguram o contrato de depósito.
Nota da redação
RT
