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REsp 11.507/, POSSIBILIDADE APENAS ENTRE CREDOR E DEVEDOR E NÃO EM RELAÇÃO AO TERCEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 11.507/.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÓRIA DE CONTRATO

ENTREGA SIMBÓLICA — POSSIBILIDADE APENAS ENTRE CREDOR E DEVEDOR E NÃO EM RELAÇÃO AO TERCEIRO

Recurso
REsp 11.507/
Tribunal

Resumo do acórdão

- Esta 4ª Turma já examinou causa onde a mesma questão foi submetida à sua apreciação, tendo então decidido que a tradição simbólica no penhor mercantil, a teor do art. 274 do CComercial, apenas é admitida quando estão na relação o credor e o devedor pignoratício, não quando o depositário for um terceiro, como ocorre na espécie, pois a devedora é uma empresa e os depositários são pessoas físicas. Consta da ementa do REsp 11.507/PR: "Direito privado. Penhor mercantil. Terceiro. Depósito. Tradição da coisa. Simulação. Prisão civil. Defesa da cidadania. Recurso desacolhido. I - A tradição simbólica e admitida no penhor mercantil, por expressa disposição legal (Código Comercial, art. 274), mas apenas entre e credor e o devedor pignoratício, não sendo autorizado em relação a terceiro. Quanto a este, sem efetiva tradição não há falar-se em depósito e depositário infiel, pena de premiar-se a simulação como fonte geradora de obrigação legítima. II - As hipóteses constitucionais de prisão civil devem merecer do intérprete exegese restritiva, para que não se esgarcem também nesse campo os direitos da cidadania." (REsp 11.507-PR, 4ª Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 22/06/92) - Assim, à falta de um contrato de depósito, que é de natureza real, inadmissível a utilização da ação de depósito no caso de inadimplemento da obrigação. - Ainda acrescento que, em se tratando de depósito de mercadorias destinadas à comercialização da devedora, ao qual se aplicam as regras do mútuo, esta mesma 4ª Turma tem julgado imprópria a ação de depósito: "Penhor mercantil. Ação de depósito. Coisas fungíveis e consumíveis, depositadas pela vendedora-credora em poder do sócio-gerente da própria firma compradora. Tradição simbólica. Tratan do-se de coisas não apenas fungíveis como consumíveis, porque destinadas diretamente a alienação pela compradora-depositária no exercício de seu ramo normal de mercancia, aplicam-se ao depósito as regras do mútuo, sendo incabível a ação de depósito. Recurso especial conhecido pela alínea c, mas não improvido." (REsp 11.799-SP, 4ª Turma, rel. em. Min. Athos Carneiro, DJ 30/11/92) - Posto isso, conheço do recurso, pela alínea a, e lhe dou provimento para julgar a autora carecedora da ação e extinguir o processo, com inversão dos ônus da sucumbência. - É o voto. Ac. de 10-02-1998 DJ de 06-04-1998 (Registro nº 97.0073783-7) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 111, novembro de 1998, pág. 258 EMFOR 619 - O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO PODE SER OBJETO DE PENHORA NAS EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA O DEVEDOR FIDUCIÁRIO. Referências: - Lei 4.728, de 14-07-65, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei 911, de 01-10-69. AC 45.591 - RS (3ª T 16-04-80 - DJ 14-05-80). REO 68.112 - SP (4ª T 15-02-84). AC 107.133 - RN (4ª T 31-03-86 - DJ 02-05-86). AC 51.388 - MG (5ª T 24-03-82 - DJ 29-04-82). AC 83.910 - PR (6ª T 26-09-84 - DJ 08-11-84). Segunda Seção, em 15-09-87 - DJ 18-09-87, p.19.695 EMFOR 470

Ementa

A tradição simbólica do bem, nos termos do art. 274 do CCom., somente pode acontecer entre o credor e o devedor pignoratício, não em relação a terceiro.