RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
PRINCÍPIO DA IGUALDADE — APLICAÇÃO - AVERBAÇÃO DA PATERNIDADE NO REGISTRO CIVIL - POSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 36.291/
- Tribunal
- STF
Ementa
Diante do princípio da igualdade de filiação, consagrado também na legislação infraconstitucional (Leis ns. 7.841/89 e 8.069/90), não se deve limitar os efeitos do reconhecimento de filho adulterino à pretensão alimentícia, conforme previa a Lei n. 883/49. - Devendo a tutela jurisdicional compor a lide como a mesma se apresenta no momento da entrega, incide no julgamento a regra do art. 462 do Código de Processo Civil, pelo que se torna possível na espécie a averbação da paternidade no registro civil. ACÓRDÃO: - A maioria dos dispositivos apontados não foram enfrentados pelo Tribunal da Apelação, estando ausente, portanto, em relação a ela, o requisito do prequestionamento, não obstante tenha buscado a recorrente suprir tal deficiência por meio de embargos declaratórios, que restaram rejeitados. - Poder-se-ia argumentar que seria dispensável o prequestionamento uma vez que o inconformismo se dirigiria contra questões surgidas no próprio acórdão. - Todavia, mesmo nesses casos, tem-se reputado indispensável a manifestação do Colegiado sobre a questão federal controvertida, sob pena de não-conhecimento, incidindo também o Enunciado n. 282. Neste sentido, dentre outros, o REsp n. 36.291/GO (DJ 04.11.96), desta Turma, assim ementado, no que interessa: "O prequestionamento da questão suscitada no recurso especial é indispensável, consoante Enunciado n. 282 da Súmula/STF, ainda que se trate de matéria surgida no acórdão da segunda instância". - Também no recurso especial pela divergência se mostra imprescindível conhecer a posição do Tribunal de segunda instância sobre o ponto suscitado, tendo em vista que somente a partir de então é que se aflorará o entendimento daquele Tribunal a respeito da matéria. Neste sentido já decidiu esta Turma, dentre outros, no REsp n. 8.702/RJ (DJ 03.08.92), Relator o Ministro BARROS MONTEIRO, assim ementado: "É inadmissível o recurso especial pela alínea c d o autorizativo constitucional se o tema, acerca do qual se trazem arestos à colação, não chegou a ser ventilado pela decisão recorrida". - É de aduzir-se ainda que, se ao apreciar os embargos declaratórios o Tribunal deixou de decidir questão que deveria ter sido apreciada, poderá ter havido contrariedade à lei processual nesse ponto (535, II, CPC), mas não terá restado suprida a exigência do prequestionamento (confira-se, dentre outros, o REsp n. 23.668/MG, DJU de 22.03.93). - A pretensão da recorrente, no tocante ao "quantum" da pensão alimentícia, importa, por outro lado, em reexame de matéria fática, incompatível com o regime do recurso especial, conforme Enunciado n. 7 da Súmula/STJ. - Pretensa violação de texto constitucional, de outro lado, também não tem sede própria no recurso especial. - Quanto à alegada violação ao art. 462, CPC, entretanto, tenho por prequestionada a matéria, ainda que implicitamente. - "In casu", quando da propositura da ação, ainda vigorava a proibição do reconhecimento dos filhos adulterinos e incestuosos, consubstanciada no art. 358, CC. A Lei n. 883/49 possibilitava, então, ao filho havido fora do casamento, provar o seu estado de filiação com a finalidade única de obter alimentos. - Dizia o art. 4º, da mencionada Lei, na sua redação à época: "Para efeito de prestação de alimentos, o filho ilegítimo poderá acionar o pai em segredo de justiça, ressalvado ao interessado o direito à certidão de todos os termos do respectivo processo". - Posteriormente, com o advento da Constituição de 1988, o direito de família sofreu verdadeira evolução, diante do princípio constitucional da igualdade jurídica dos filhos, pelo que o art. 358, CC, restou tacitamente revogado, o sendo mais tarde de modo expresso pela Lei n. 7.841/89. - GUSTAVO TEPEDINO, "in" "Direitos de Família e do Menor", Del Rey, 3ª ed., 1993, 2ª parte, Cap. 11, p. 226, ao focalizar o tema sob o ângulo constitucional, anotou (p. 229): "Em primeiro lugar, não se pode pretender em vigor os dispositivos da Lei n. 883/49 (art. 1º e seus parágrafos) que condicionam o reconhecimento do filho adulterino à dissolução da sociedade conjugal, ou à separação de fato há mais de cinco anos, ainda que tais preceitos tenham representado, a seu tempo, indiscutível avanço legislativo. A isonomia constitucional determina que a possibilidade de reconhecimento dos filhos seja incondicional, libertando-os das circunstâncias jurídicas e morais que envolvem as relações dos pais. Apresenta-se igualmente incompatível com o Texto de 1988, não tendo sido, portanto, recepcionado pela
Nota da redação
DJ
