PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÓRIA DE CONTRATO
CRÉDITO RURAL — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assim, em princípio, os bens e utensílios úteis ou necessários ao exercício da profissão do executado não são passíveis de sofrer constrição judicial. Todavia, na espécie verifico que os bens os quais o recorrente pretende ver excluídos, face à impenhorabilidade de que cuida o art. 649, VI, CPC, constituem garantia real da cédula de crédito rural. - Desta feita, como bem lançado no acórdão criticado "não se verifica a impossibilidade de constrição. Os bens em questão são um trator e uma pulverizadora, dados pelo executado em penhor cedular, na contratação de empréstimo. Há, por conseguinte, garantia real, eleita pelas partes para assegurar o pagamento do débito. Não se subsume, assim, no disposto no artigo 649, VI, do estatuto processual civil. Como assinalado na erudita sentença do Dr. RICARDO HENRY MARQUES DIP, "o fato é que se deu um bem em garantia, com previsão de que se excutisse, de que se lhe perdesse a posse e o domínio. Maltrataria a confiança do credor do "pignus" admitir, agora, conduta contraditória, a pretexto de necessidade e utilidade da posse do bem, ambas a torná-lo insusceptível de penhora" (págs. 37/38)". - Segundo ORLANDO GOMES "a relação jurídica de penhor constitui-se no pressuposto da existência de um direito de crédito. Sua função de garantia determina-lhe a natureza acessória. Nada acrescenta ao conteúdo da relação jurídica principal, limitando-se tão-somente, como esclarece LORDI, a aumentar a probabilidade de que a obrigação seja cumprida. Destinada a oferecer maior segurança ao direito do credor, pressupõe sua existência e validade" (Direitos R eais, 9ª ed., Forense, pág. 347). - Desta feita, sendo o penhor garantia real da satisfação do débito, verificando-se a inadimplência da obrigação garantida assiste ao credor o direito de retenção da coisa empenhada. - Ensina PONTES DE MIRANDA que "vencida e não paga a cédula rural pignoratícia, nasce a ação executiva ao dono do título, porque sendo dono do título, é titular do direito à quantia prometida, por aquisição originária. Se o tomador ou endossatário pede a execução, procede-se à penhora". - Prossegue, ainda, o ilustre tratadista asseverando que "os bens que se penhoram, como em toda a ação executiva real, são os bens gravados de direito real de garantia" ("in" Tratado de Direito Privado, tomo XXI, págs. 250/251). - Por todo o exposto, tenho que, na espécie, a impenhorabilidade não pode ser oposta, vez que os bens que se pretendem afastar da execução constituem garantia real em favor do embargado, ora recorrido. Ac. de 22-06-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Dezembro de 1993 - Nº 52 - Pág. 199 EMFOR 554
Ementa
A impenhorabilidade de que trata o art. 649, inc. VI, do Código de Processo Civil, não alcança os bens dados pelo executado em garantia real da obrigação consignada em cédula de crédito rural pignoratícia, podendo o credor, se vencida e não paga a dívida, promover a penhora dos bens gravados para satisfação de seu crédito.
