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RECUSA PELO CREDOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÓRIA DE CONTRATO

OFERTA PELO DEVEDOR SEM PROVA DO DOMÍNIO — RECUSA PELO CREDOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao manter o despacho agravado, o douto Juiz a quo assim se pronunciou: "Insurge-se a agravante contra despacho que na ação de execução que lhe é movida pelo B. M. São Paulo S/A julgou ineficaz o bem que ofereceu em penhora, a pedido do credor que não concordou com a oferta. Ao oferecer o bem (...) a agravante juntou a escritura de compra e venda onde aparece como adquirente (...) sem contudo, provar ou demonstrar o domínio (propriedade) do imóvel ofertado, já que não consta registro no Cartório de Registro Imobiliário, embora mencione em sua petição uma matrícula (2.541/86) do Cartório do 3º Ofício, que nada tem a ver com o Registro de Imóveis. Somente esse fato bastaria para a recusa da oferta e para demonstrar o acerto do despacho. Ainda, o imóvel ofertado foi adquirido pela agravante (segundo a escritura) em 28-11-85, por Cr$ 600.000,00 e, não poderia, por mais alarmante que fosse a valorização imobiliária desta Capital, ter hoje o valor de Cz$ 600.000,00, conforme menciona em sua petição. Evidente que o imóvel ofertado não suportaria o montante da dívida, cujo principal é de Cz$ 177.255,00. Por essas razões (não comprovação da propriedade - domínio - do bem oferecido e por ser o imóvel manifestamente insuficiente para garantir a execução) é que mantenho o despacho recorrido." - Tenho que o douto Magistrado a quo decidiu com acerto, nada havendo que possa ser acrescentado às razões adotadas pelo despacho que mantém a decisão agravada. Ac. de 09-06-1987 Revista dos Tribunais - Junho de 1987 - Vol. 620 - Pág. 192 EMFOR 514

Ementa

Se o devedor, ao ofertar bem imóvel à penhora, não faz prova do seu domínio, é justa a recusa do credor que não concorda com a oferta.

Nota da redação

Revista dos Tribunais