PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÓRIA DE CONTRATO
INCIDÊNCIA — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pela MM. a Juíza da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília ao indeferir a penhora de bens já constritos em outro processo. - Legítima a pretensão do credor em obter a penhora em processo de execução, para satisfação do seu crédito, mesmo que tal penhora recaia sobre bens já constritos. - O art. 612 do CPC dispõe que, com a penhora, o credor adquire o direito de preferência sobre os bens penhorados, contemplando ainda o art. 613 do mesmo diploma processual que, no caso de mais de uma penhora incidir sobre o(s) bem(s) penhorado(s), cada credor manterá o seu título de preferência. - Por conseguinte, extrai-se de tais enunciados que não há impedimento para que várias penhoras recaiam sobre os mesmos bens. A primeira delas não torna os bens impenhoráveis. Com a nova medida, penhora-se a sobra da anterior ou anteriores penhoras, cujo valor será estabelecido por ocasião da arrematação dos bens para o pagamento dos credores. - Neste sentido, ensina PONTES DE MIRANDA (in Comentários ao Código de Processo Civil, t. X, RJ, Forense, 1976, p. 13) que "...a penhora de bens já penhorados é possível, porque a penhora apenas faz ineficaz quanto ao exeqüente qualquer ato de disposição dos bens; de modo que, sobrevindo outra penhora, passa a ser também ineficaz, quanto ao segundo exeqüente, qualquer ato de disposição dos bens e essa mesma penhora é ineficaz quanto à primeira". - Com a penhora de bens já constritos, o que se estabelece é um concurso de preferência, através do qual as pretensões dos credores quirografários, solvente o devedor, são satisfeitas conforme a prioridade, nos moldes do já citado art. 613 - direito de preferência da primeira penhora em relação às demais, e assim sucessivamente. - Não há, destarte, que se falar em inviabilidade de penhora sobre bens já constritos. O que ocorre é que, se os bens objetos da penhora forem suficientes apenas para cobrir o crédito daquela execução, será inócua a garantia adquirida com as subseqüentes penhoras sem, contudo, caber falar-se em sua proibição. - Assim, com o produto dos bens alienados, se suficiente para cobrir todos os débitos, serão os credores satisfeitos e, desde que inexista qualquer privilégio, receberá em primeiro lugar o credor que penhorou em primeiro lugar, cabendo aos demais apenas o valor restante, observadas, repita-se, a anterioridade de cada penhora, nos termos dos já mencionados arts. 612, 613 e 711 do CPC. - Destarte, se a penhora sobre bens já constritos foi requerida pelo próprio credor da execução, diante da inexistência de demais bens patrimoniais conhecidos e penhoráveis, injustificável a decisão judicial que indefere tal pedido consubstanciada apenas e tão-somente na já aludida existência de constrição anterior sobre os mesmos bens. - Ante o exposto, dou provimento ao agravo, determinando sejam penhorados os bens nos termos do pedido. Ac. de 24-02-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 339 EMFOR 575
Ementa
É possível uma segunda penhora sobre bens já constritos, estabelecendo-se, in casu, um concurso de preferência entre os credores quirografários, nos termos dos arts. 612, 613 e 711, todos do CPC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
