PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÓRIA DE CONTRATO
TELEFONE — SE ENTRE ELES SE INCLUI
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ao desfiar suas razões iniciais o impetrante lembrou lição de MOACYR AMARAL SANTOS, em que destaca o sentido do inc. «Os bens mencionados são impenhoráveis, desde que necessários ou apenas úteis a qualquer profissão que o devedor exerça. - Visa-se ao resguardo do cumprimento do dever social de trabalhar e proteger-se o exercício da profissão» (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 1983, 6ª ed. v. 3º/294). - A determinação da impenhorabilidade atende, pois, a duplo referencial: que o bem seja necessário ou, apenas, útil ao desempenho de profissão. - Posta essa atividade profissional lícita como o «ganha-pão» do que a desempenha, no dizer de ALBERTO REIS «apud JOSÉ DE MOURA ROCHA, Sistemática do Novo Processo de Execução, São Paulo, Ed. RT, 1978, p. 310), os livros máquinas, utensílios e instrumentos, necessários ou úteis, tornam-se impenhoráveis (HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1978, v. IV/356 e 357). - Ao tecer crítica a certa orientação da jurisprudência, PONTES DE MIRANDA escreveu: «A respeito do art. 649, VI, a jurisprudência têm tido deslizes, e . g., achar que a máquina de escrever não é indispensável ao advogado, nem o cofre (2ª C. Cível do Tribunal de Apelação do Rio Grande do Sul, 12-07-44. J. 25/597), como se não fosse mal aparelhado o escritório em que qualquer deles falte e o padrão o exija» (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio, Forense, 1976, t. X./187). - Em tempos passados e à luz do Código de Processo anterior (art. 942, IX), declara o TJGB, por sua v. 7ª Câmara Cível: «A lei, para tornar absolutamente impenhoráveis os bens ligados à profissão do devedor, não exige que eles sejam indispensáveis ao seu exercício, pois basta, para tal fim, que eles sejam necessários ou úteis (RT, ...431/205). - E, no caso referido, apreciado sob o enfoque de dispositivo absolutamente igual ao do Código vigente, a penhora levantada recaíra sobre o direito de uso do aparelho telefônico instalado no escritório do advogado. - No caso, o impetrante demonstrou que o aparelho serve seu escritório profissional e assim está indicado em lista telefônica e em seu cartão de visita. - Proclamar a utilidade do aparelho, em tais condições, é tão indispensável quanto a exigência de direito líquido e certo para a impetração do "writ". - Todas as dificuldades dos tempos modernos, no sentido de permitir uma rápida deslocação e um acesso fácil aos chamados «pontos comerciais» desta metrópole - como trânsito permanentemente congestionado, inviabilidade de estacionamento para carro próprio, transporte coletivo precário - mostram a utilidade sem par da ligação telefônica, a que tem acesso qualquer do povo pelos inúmeros «orelhões» - os aparelhos de rua utilizáveis por fichas ou ligados com chamadas «a pagar» - à disposição de todos pela excelência dos serviços de telecomunicações. - A atividade do escritório profissional liberal, muito especialmente do advogado, não prescinde do uso de linha telefônica, não somente útil, mas, também, necessária ao seu desempenho típico. - Manifesta a impenhorabilidade do bem, a ordem é de ser concedida, o que se faz para determinar o levantamento da penhora questionada. Ac. de 24-06-1986 Revista dos Tribunais, Vol. 611 (Setembro/86) - Pág. 111 EMFOR 474
Ementa
Os bens ligados à profissão do devedor são impenhoráveis, mesmo que dispensáveis a seu exercício, bastando que sejam necessários ou úteis para aquele fim.
Nota da redação
RT
