PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÓRIA DE CONTRATO
REMOÇÃO DE DEPOSITÁRIO — QUAL O JUÍZO COMPETENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Na "precação", mostra o ilustre Promotor de Justiça. Dr. EDSON MARQUES, o juiz deprecante é quem não tem jurisdição territorial e súplica, pede àquele que a tem que complete o ato de que necessita" ("O Interrogatório por Carta", in Justitia, vol. 110, pág. 100). - A ele fora deprecada até então, a efetivação da penhora que, nos termos do disposto no art. 664 do CPC, se considera feita mediante a apreensão e depósito do bem. Frise-se, a precação dizia respeito a realização da penhora. Com o depósito a penhora completa-se, sendo os atos pertinentes, se concluídos no mesmo dia, reduzidos a um único auto. É o que leciona o Prof. CELSO NEVES, para quem contudo, se trata de " unidade simplesmente formal, porque distintos, em si mesmos, os atos da penhora e do depósito, não obstante este constitua elemento de integração daquele" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 52, ed. Forense). - Ora, tendo o juízo deprecado terminado o ato que se lhe requisitara com a realização da penhora, nela compreendida a nomeação (e remoção) do depositário, cumprida e exaurida achava-se, nesse particular, a sua atividade jurisdicional, mormente em se considerando que os autos da deprecada forma, inclusive, devolvidos ao juízo deprecante ... . - Não se pode negar, de outro lado, que ao Juiz da causa principal (execução) era dado apreciar novo pedido referente à remoção de depositário dos bens penhorados. O saudoso Desembargador OSVALDO PINTO DO AMARAL, lembrado pelo Prof. JOSÉ FREDERICO MARQUES, ensinava que "a destituição do depositário deve fazer-se mediante representação fundamentada de qualquer das partes, uma vez que a sua assinatura no auto o torna funcionário judicial, subordinado às determinaçõe s do juiz que dirige o processo" (in Manual de Direito Processual Civil, 4º vol., pág. 166, ed. 1976). - Para simples substituição de depositário dos bens penhorados, não era preciso que o Juiz da execução (processo principal) expedisse outra carta precatória. É que, para tanto, não se encontra envolvida a sua jurisdição territorial e, além disso, atentaria contra o princípio da economia processual a requisição de um ato que ele mesmo poderia praticar, visto ser o Juiz que preside a causa principal. - Por aí se vê que o Juízo federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro não interferiu de maneira indébita na competência do juiz deprecado. Somente por haver cumprido uma carta precatória para fins de efetivação da penhora, a substituição do depositário não se tornou, para todo o sempre, da competência privativa do Juiz da 4ª Vara Cível de Jundiaí. Ac. de 14-10-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro de 1993 - Nº 50 - Pág. 17 EMFOR 547
Ementa
Não interfere na competência do Juiz deprecado o deprecante que, após a concretização da penhora feita por carta, substitui o depositário então nomeado por outrem.
