PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÓRIA DE CONTRATO
BENS VINCULADOS — SE SOBRE ELES INCIDE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Acórdão recorrido firmou-se no argumento de que: "O crédito fazendário goza do privilégio estabelecido pelo art. 184 do CTN, sendo que o Decreto-lei nº 413/69, sem atingir aquele privilégio, dispõe a respeito de operações específicas entre particulares, as quais não podem prevalecer em detrimento do princípio que garante a Fazenda Pública." (...). - Diz ainda o Aresto: "dispõe o art. 57, do Decreto-lei nº 413, de 09.01.69: "Os bens vinculados a cédula industrial não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestante da garantia real ..." - E o art. 60: "o emitente da cédula manterá em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade". - Ainda, o art. 184 do CTN (Lei nº 5.172, de 25.10.66) preceitua: "Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, executados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis". - A preferência do crédito tributário sobre qualquer outro vem definida pelo Código Tributário Nacional (arts. 184 e 186-192). - Espécie da mesma natureza de que trata o caso dos autos já mereceu apreciação do colendo STF (cf. RTJ 66/263-265), O ilustrado parecer da douta Procuradoria Geral da República assim se expressou (textual): "O entendimento de que o art. 57 do Decreto-lei nº 413/69 deve preponderar sobre o Decreto nº 960/38 e Lei nº 5.172/66 implica a negativa de vigência destes últimos diplomas. As leis especiais têm seu campo específico de atuação e a aplicação da Lei nº 5.172/66 e Decreto-lei nº 960/88 aos bens oferecidos em garantia não impede a atuação do Decreto-lei nº 413/69, entre terceiros, pois o que a lei reconhece é o caráter privilegiado do crédito fiscal da União, Estados e Municípios. "Ad argumentandum", poderíamos, ainda, apoiados no Decreto-lei nº 413, que serviu de apoio à tese do recorrido, afirmar que "o não cumprimento de condições impostas por esse decreto-lei impede o exercício e o próprio nascimento dos direitos porventura assegurados". Ora, o art. 60 esclarece que o emitente da cédula de crédito industrial "manterá em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade". A inscrição e execução do débito fiscal prova o descumprimento do art. 60. Desse dispositivo se infere que, se os tributos e encargos fiscais estivessem em dia, a eficácia ou aplicação plena do Decreto-lei nº 413 não sofreria qualquer restrição, atingindo seus fins entre os destinatários da norma - terceiros que não sejam as entidades de Direito Público - União, Estado e Municípios". Pois é evidente que o pagamento dos tributos e encargos, como exige o art. 60, impede que qualquer privilégio das entidades públicas enumeradas possa ser alegado. Daí indagarmos como poderia se sobrepor o art. 57 do Decreto-lei nº 413/69 à legislação da União, Estados e Municípios. - O voto do eminente Min. OSWALDO TRIGUEIRO (relator) foi no sentido de que a decisão recorrida negou vigência ao art. 184 do CTN, segundo o qual responde pelas dívidas para a Fazenda Pública a totalidade dos bens do devedor, inclusive os gravados por ônus real, excetuados unicamente aqueles que a lei declare absolutamente impenhoráveis. O art. 57 do Decreto-lei nº 413 não revogou expressamente o priv ilégio instituído em favor do Erário, o que somente poderia ser feito, validamente, pela declaração prevista na parte final do citado art. 184 ... O crédito fazendário goza do privilégio estabelecido pelo art. 184 do CTN, sendo que o Decreto-lei nº 413, sem atingir aquele privilégio, dispôs, como não poderia deixar de ser, a respeito de operações específicas entre particulares, as quais não podem prevalecer em detrimento do princípio que garante a Fazenda Pública. Não há desta, forma, qualquer incompatibilidade entre o que vem disposto no art. 184 do CTN e o art. 57 do Decreto-lei nº 413, que regulam matérias diversas." (...) Ac. de 24-08-1994 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Setembro de 1995 - Vol. 73 - Pág. 288 EMFOR 568
Ementa
A impenhorabilidade dos bens vinculados a cédula industrial (DL 413/69, art. 57) não prevalece, quando se trata da cobrança de créditos tributários.
Nota da redação
RTJ
