PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÓRIA DE CONTRATO
BENS OBJETO DE PENHORA OU HIPOTECA CONSTITUÍDOS POR ESTA — QUANDO SÃO IMPENHORÁVEIS
- Recurso
- RE 89.602
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recorrente, ..., nos autos de execução promovida..., com a efetivação da penhora, denunciou a existência de hipoteca sobre o bem imóvel de sua propriedade, instituída por cédula de crédito rural, nos termos do art. 69 do Decreto-lei 167, de 1967. - A decisão recorrida entendeu que semelhante garantia pode ser afastada no caso em que o credor hipotecário admite a penhora. - O art. 69 do Decreto-lei 167 dispõe: "Os bens objeto de penhor ou hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente e ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão." - A lei é imperativa no sentido da impenhorabilidade dos bens dados em garantia hipotecária ou pignoratícia mediante cédula de crédito rural, e a circunstância de ter o credor hipotecário admitido a penhora não muda esse quadro. - O Ministro MOREIRA ALVES, ao julgar nesta Turma o RE nº 89.602 lembrou que "por força do art. 69 do Decreto-lei 167/67 são impenhoráveis - e, portanto não, estão sujeitos à execução (art. 648 do Código de Processo Civil) - os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos por cédula de crédito rural devidamente registrada no Registro de Imóveis"; e concluiu seu voto assinalando que o texto legal é taxativo, não dando "margem a outra interpretação senão a que resulta de seus termos." - Conheço do recurso pela letra "a", e lhe
Ementa
O artigo 69 do Decreto-lei nº 167/67 é taxativo no sentido de que não são penhoráveis os bens já onerados com penhor ou hipoteca constituídos por cédula rural. - A impenhorabilidade não pode ser contornada, mesmo no caso em que o credor hipotecário admite a penhora desses bens.
