PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÓRIA DE CONTRATO
CONFLITO POSITIVO — PENHORA TAMBÉM EFETUADA NO JUÍZO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A douta Subprocuradoria-Geral da República assim relatou a espécie: "Trata-se de conflito positivo de competência sucitado pela respeitável Junta de Conciliação e Julgamento de Arapongas, no Estado do Paraná. Leonice S. G. e outros obtiveram, perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Arapongas, a penhora de alguns bens da empresa A. Indústria e Comércio de Doces Ltda., graças à cautelar proposta a fim de garantir seus créditos trabalhistas, em face de o ex-empregador ter deixado o estabelecimento ao abandono. Ocorre ter sido ajuizada, coevamente, no Juízo de Direito da Vara Cível de Arapongas, ação de busca e apreensão entre o Banco do Brasil S/A. e a executada A., em que a ré, por acordo homologado por aquele Juízo, veio a destinar ao Banco do Brasil um dos bens penhorados, tendo o Juízo Cível requerido ao Juízo Trabalhista a entrega dos bens à referida instituição financeira. O digno Juízo Laboral, diante da solicitação do Juízo de Direito, pretextou a impossibilidade de atendê-la, uma vez que o bem já se encontrava arrestado, estando penhorado, ademais, em diversos processos naquela Junta de Conciliação e Julgamento. Assim, ante o pedido reiterativo do Juízo Cível de entrega dos bens penhorados, por estes serem objeto de alienação fiduciária ao Banco do Brasil e, com efeito, pertencerem ao credor fiduciante, a Justiça Trabalhista suscitou o presente conflito positivo de competência" (fls. ...). - O parecer conclui pelo não conhecimento do conflito. - É o relatório. VOTO - Há precedente desta eg. 2ª Seção decidindo pela inexistência de conflito em situação assemelhada: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. - Não há conflito de competência entre o Juízo Trabalhista e o Juízo Cível ao tratarem de execuções diversas ainda que contra o mesmo devedor" (CC n. 1.228/PA, 2ª Seção, Rel. em. Min. CLÁUDIO SANTOS, DJ 24.10.90). - Porém, quando os atos judiciais incidem sobre o mesmo bem, há conflito entre as ordens judiciais e deve a situação ser resolvida em favor de uma ou de outra autoridade a fim de que se defina qual a ordem que deve ser cumprida. - Por isso, em outro procedente, essa eg. 2ª Seção decidiu: "COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. I - Da Justiça do Trabalho é a competência para o processo em que se pretende, como medida cautelar inominada, remoção de elevador instalado em imóvel penhorado em execução trabalhista. II - Unânime" (CC n. 5.180/RS, 2ª Seção, Rel. em. Min. FONTES DE ALENCAR, DJ 01.08.94). - Tenho que em hipótese como a dos autos, onde o credor promove medidas executivas no Juízo Cível, para defesa do seu crédito, as quais recaem sobre bem penhorado com anterioridade pela Justiça do Trabalho, é desta a competência para decidir sobre a eventual liberação do bem, devendo ser formulada perante ela a pretensão do credor civil, para o fim de obter a liberação do bem. - É assim que se tem decidido quando os interesses antagônicos são do Fisco contra os créditos trabalhistas: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÕES CONCORRENTES. PREFERÊNCIA. I - Recaindo sobre o mesmo bem do devedor, penhoras em execuções trabalhista e fiscal, a preferência é do crédito trabalhista. Havendo saldo na liquidação, este reservar-se-á em favor do credor fiscal. II - Conflito conhecido. Competência do Juízo suscitado" (CC n. 632/AL, 1ª Seção, Rel. em. Min. JOSÉ DE JESUS FILHO, DJ 01.10.90). - Por isso, estou em conhecer do conflito e declarar a competência da eg. JCJ de Arapongas/PR para processar a execução trabalhista e julgar eventuais incidentes suscitados por terceiro cujo direito tenha sido atingido pela penhora. - É o voto. Ac. de 10-12-1997
Ementa
Competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre eventual ofensa a direito de terceiro, decorrente da penhora efetuada no Juízo trabalhista.
