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STJ, re -, SE PODE A EXECUÇÃO PROSSEGUIR ANTES DA PARTILHA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMITENTE COMPRADOR

GRAVAME NO ROSTO DOS AUTOS — SE PODE A EXECUÇÃO PROSSEGUIR ANTES DA PARTILHA

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Controverte-se relativamente ao procedimento a ser adotado quando houver penhora de direito hereditário, feita no rosto dos autos do inventário (C.P.C. art. 674), se não apresentados embargos ou rejeitados estes. Sustentam alguns que a execução haverá de ficar suspensa, até que a penhora possa efetivar-se sobre, os bens que venham a caber ao executado. Outros, ao contrário, entendem devesse prosseguir com avaliação e leilão. Apenas para exemplificar o alto nível do dissenso, lembre-se que na primeira corrente, alinha-se AMILCAR DE CASTRO ("Comentários do C.P.C." - Rev. Trib. 1974 - vol. VIII - pág. 267) e, na segunda, PONTES DE MIRANDA ("Comentários ao C.P.C. - Forense - 1976 - Tomo X - pág. 32). - Com a devida vênia do eminente Relator, entendo que a razão está com a última. A lei permite a penhora de direitos, entre os quais os hereditários. E o artigo 673 parágrafo 1º do C.P.C. expressamente admite sua alienação judicial. Dir-se-á que o dispositivo refere-se apenas aos direitos a cujo respeito não haja uma causa posta em Juízo. Quando houvesse, incidira o artigo 674. Esta assertiva, em verdade, não se sustenta. Basta ler-se o disposto no artigo 686, III, segunda parte: do C.P.C.. Aí se estabelece que o edital, a preceder a arrematação, quando se tratar de direito e ação, deverá mencionar os autos do processo em que foram penhorados. Claríssimo, pois, que podem ser alienados judicialmente esses direitos. Nem haveria razão para distinguir-se, quanto ao ponto, entre direitos pleiteados em Juízo ou não. - Considere-se que o direito a uma cota na herança é algo que tem valor econômico e pode ser cedido por seu titular. Não há razão para que, penhorado, seja impedida sua alienação. - HUMBERTO THEODORO JR., citado nos autos, escreveu a propósito, de maneira que se me afigurou convincente. Após observar ser comum o entendimento, segundo o qual a hasta pública só ocorrerá após a partilha, acrescenta: "Entendo no entanto, que essa restrição não está nem na letra nem no espírito do Código. O que prevê o art. 674 é que a penhora do direito litigioso se sub-rogará no resultado que advier do processo pendente. Mas, enquanto não se ultima o processo, penhora já existe sobre direito apenas do devedor. E esse direito demandado, como qualquer outro direito, pode perfeitamente ser objeto de arrematação, ad instar do que se prevê no art. 673, parágrafo 1º. A vista disso, considero merecedora de aplauso a corrente jurisprudencial que preconiza a possibilidade de prosseguimento normal da execução, após a solução dos embargos, mesmo no caso de penhora efetivada no rosto dos autos de inventário. Ao credor é que deve ser ressalvada a opção entre levar o simples direito hereditário à arrematação ou aguardar a concretização da partilha, a fim de que o praceamento se refira especificamente ao bem que tocar ao devedor no inventário. Eleita a primeira alternativa, o que não será permitido é a arrematação de bens determinados do acervo hereditário, pois, antes da partilha, não se fixou ainda o direito do herdeiro sobre qualquer bem do monte. A arrematação versará, pois, tão somente sobre o direito do devedor a participar na partilha". ("Comentários ao C.P.C. - Forense - vol. IV - pág. 439). - Em vista do exposto, e com a devida vênia do que votaram em outro sentido, não conheço do recurso, pela letra "a", por não considerar haja sido contrariada a lei. Ac. de 02-10-1990 VENCIDOS OS MINISTROS GUEIROS LEITE E NILSON NAVES. DJ de 19-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/523 EMFOR 519

Ementa

Há possibilidade de a execução prosseguir, embora não feita a partilha, ou a alienação do direito do herdeiro. A arrematação recairá, não sobre determinado bem do acervo, mas sobre o direito a uma cota da herança.