EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMITENTE COMPRADOR
GRAVAME NO ROSTO DOS AUTOS — SE PODE A EXECUÇÃO PROSSEGUIR ANTES DA PARTILHA
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- EDUARDO RIBEIRO
Resumo do acórdão
- Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a praça dos direitos hereditários do agravado, penhorados pelo agravante em execução movida contra aquele. Insiste o recorrente em que a penhora ocorreu no rosto dos autos do inventário e que a inocorrência de partilha não obsta o praceamento dos direitos. - Recurso regularmente processado, tendo sido trasladadas as peças indicadas e as necessárias, havendo contra-minuta e despacho de sustentação. - É o relatório. - Conhece-se do agravo de instrumento. É que o despacho não é de mero expediente, como quer crer o agravado, porque indefere a realização de praça nesse momento, sob o fundamento de que o exequente tem meios legais fora dos autos da execução, como dispõe o art. 988, VI, do CPC. - No mérito, verifica-se que o agravante é credor do agravado, que é herdeiro de HR. A execução contra RCR corre perante a 16ª Vara Cível Central da Capital. Os autos do inventário de HR correm perante o Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital. No rosto deste processo, ocorreu a penhora dos direitos hereditários de R., devedor do agravante. - O MM. Juiz remete o agravante ao art. 988, VI, do CPC, que dispõe que o credor do herdeiro tem legitimidade concorrente para requ erer o inventário e a partilha. - Não se trata, outrossim, de dívida do autor da herança, hipótese em que responderia seu espólio, não cada herdeiro nem todos eles. Mas cuida-se de dívida de herdeiro. Daí ter o credor legitimidade concorrente para requerer a partilha dos bens. - Entretanto, não quer o credor exequente usar de tal faculdade. Quer mesmo o praceamento dos direitos que o agravado tem na herança. - A razão está com o agravante. O devedor tem direito a uma parte ideal dos bens deixados pelo falecimento de HR. O credor penhorou-lhe tais direitos, na falta de outros bens. E quer o praceamento ou leilão de tais direitos, o que é perfeitamente possível. Os direitos hereditários não são bens impenhoráveis, e a previsão legal de penhora está no art. 655, X, do CPC. Não se compreende que uma coisa possa ser penhorada e não possa ser praceada ou leiloada, visto ser este o objetivo único e exclusivo da penhora: a expropriação dos bens do devedor para venda em hasta pública e pagamento ao credor. - Assim já se decidiu no E. Superior Tribunal de Justiça: "Execução. Penhora de direito hereditário no rosto dos autos de inventário. Possibilidade de a execução prosseguir, embora não feita a partilha, com a alienação do direito do herdeiro. A arrematação recairá, não sobre determinado bem do acervo, mas sobre o direito a uma cota da herança" (STJ) RT 667/180, maioria. - Dá-se, pois, provimento ao recurso, para que tenha seguimento a execução, independentemente da partilha, avaliando-se e leiloando-se os direitos hereditários do agravado. Ac. de 25-04-1995 Revista do Tribunais - Agosto de 1995 - Vol. 718 - Pág. 169 NO MESMO SENTIDO: Rec. Especial nº 2.709-SP, Sup. Trib. Justiça - Relator: Min. EDUARDO RIBEIRO, ac. de 2.10.90. EMENTA: "Há possibilidade de a execução prosseguir embora não feita a partilha, com a alienação do direito do herdeiro. A arrematação recairá, não sobre determina
Ementa
Cuidando-se de dívida de herdeiro tem o credor legitimidade concorrente para requerer a partilha dos bens. - Entretanto, não querendo o credor exequente usar de tal faculdade, é perfeitamente possível o praceamento ou leilão de tais direitos. - Os direitos hereditários não são bens impenhoráveis, e a previsão legal de penhora está no art. 655, X, do CPC. Não se compreende que uma coisa possa ser penhorada e não possa ser praceada ou leiloada, visto ser este o objetivo único e exclusivo da penhora: a expropriação dos bens do devedor para venda em hasta pública e pagamento do credor.
Nota da redação
RT
