EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMITENTE COMPRADOR
INCIDÊNCIA SOBRE SUA RENDA DIÁRIA — ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 173, § 1º DA CF. C/C 655 DO CPC
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
-Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, por se insurgir contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz "a quo", que rejeitou, liminarmente, a exceção de pré-executividade que ofertou. - Alega, em síntese, a agravante que: é inviável a penhora do dinheiro arrecadado na praça do pedágio, diante da sua destinação específica ligada à sua atividade funcional, que ficará prejudicada, com prejuízo na continuidade dos serviços públicos que presta; que somente pode ser executada em razão de título judicial, oriundo de processo de conhecimento, seguida de execução, observados os princípios do art. 100 da CF; que a agravada não tem título executivo e, se não há título, não há execução, sob pena de se negar vigência aos arts. 586 e 730 do CPC e arts. 5.o, II, e 100 da CF; e, a final, solicita o acolhimento do recurso, a fim de que a penhora recaia sobre o imóvel indicado, insuficiente para a satisfação do débito, bem como a admissão da exceção de pré-executividade, julgando-se a exeqüente carecedora do direito de agir (f.). - Deixou-se de atribuir efeito suspensivo ao recurso , e o MM. Juiz "a quo" prestou informações . - A agravada ofertou sua resposta alegando, em síntese, que não há previsão no CPC para a "exceção de pré-executividade"; além disso, a agravante deve se submeter às regras do direito privado, à vista do disposto no § 1º. do art. 173 do CPC. - É o relatório. - A execução está alicerçada num título executivo extrajudicial, de acordo com o disposto no inc. I do art. 585 do CPC. - Como salientou HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, discorrendo sobre a função do título executivo: "Em última análise a execução apresenta-se como um ato de força realizado pelo Estado, em benefício do credor e contra o patrimônio do devedor. - Enquanto no processo de conhecimento basta a simples alegação de um direito para invocar-se a prestação jurisdicional, o processo de execução só é franqueado àquele que se apresente munido do título executivo. - O Estado, para pôr sua força de coação a serviço do credor, precisa certificar-se da existência, pelo menos aparente, do direito do exeqüente. O título justifica, assim, a utilização dos meios de realização da vontade sancionatória, porque dá aos órgãos de jurisdição a certeza de que o exeqüente tem razão. - Daí o princípio axiomático: "nulla executio sine titulo". - Revela-se, destarte, o título executivo como a base indispensável para o processo de execução e sua função processual reveste-se de tríplice aspecto, pois: 1º. É o título que autoriza o credor a utilizar a ação de execução. O título, nessa ordem de idéias, não é apenas a base da execução. Assume, na verdade, a posição de condição necessária e suficiente para a ação. É condição necessária - explica ALBERTO DOS REIS - porque não é admissível execução, que não se baseia em título executivo. É condição suficiente, porque, desde que exista o título, pode logo iniciar-se a via executiva, sem que haja de propor-se previamente a ação de condenação, tendente a comprovar o direito do autor. 2º. É título executivo que define o fim da execução. Revela ele qual foi a obrigação contraída pelo executado e é esta obrigação que vai apontar o fim a ser atingido no procedimento executivo; se a obrigação é de pagar uma soma em dinheiro, o procedimento corresponderá à execução por quantia certa; se a obrigação é de dar, executar-se-á sob o rito de execução para entrega de coisa; se a obrigação é de prestar fato, caberá, então, a execução das obrigações de fazer. 3º. É o título que fixa os limites da execução, estipulando com precisão o conteúdo da obrigação do devedor, tal como o montante que se deve pagar, a coisa que se deve entregar, a natureza e as características do fato que o devedor está obrigado a prestar. Estes limites da obrigação, comprovados pelo título, são justamente os limites da execução. - Em suma, o título executivo deve ser havido como o documento revestido das formalidades que a lei exige, com conteúdo também especificado pela lei, apto a propiciar a seu portador a utilização das vias do processo de execução" (Processo de Execução, 10ª. ed., Universitária de Direito, 1985, p. 19-22). - Consoante PONTES DE MIRANDA, a lei concedeu aos mencionados títulos executivos extrajudiciais tratamento excepcional, e o portador não precisa provar que tem direito à pretensão, mas executar (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª. ed., Forense, 1976, t. IX, p. 219-220). - Assim se expressou o mencionado jurista: "O título executivo
Ementa
O patrimônio da empresa pública, embora de origem pública, pode ser utilizado, onerado ou alienado na forma regulamentar ou estatutária, independentemente de autorização legislativa especial, porque tal autorização está implícita na lei instituidora da entidade; assim, seus bens, quando não afetados ao serviço público, são suscetíveis de penhora (art. 173, § 1º., da CF). E, não obedecendo à ordem do art. 655 do CPC, é possível a penhora da renda diária da empresa.
