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re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMITENTE COMPRADOR

SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS PRIVADAS

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Rede Ferroviária Federal S.A. apela de sentença que rejeitou embargos à execução fiscal de IPTU de São Paulo, do exercício de 1991, reiterando a alegação de defeito na certidão da dívida ativa (CDA), que não está autenticada, e que não esclarece a origem e natureza do tributo cobrado, a que se refere, e é omissa quanto ao processo administrativo correspondente e, no caso da taxa, não esclarece se houve efetivamente prestação de serviço, envolvendo o lançamento de diversas exações. Impugna a cobrança de taxas e investe contra a penhora porque a empresa pertence à União Federal, seus bens não são usucapíveis e o bem penhorado tem valor excessivo. - Recurso respondido e bem processado. - É o relatório. - Nenhuma irregularidade há na CDA, que está autenticada pelo Procurador Fiscal Chefe, ... e que esclarece perfeitamente a origem e natureza do tributo, que é o IPTU incidente sobre o imóvel da rua Dr. ... , inexistindo razão para referência a processo administrativo porque, no caso de lançamento do IPTU, não se instaura processo administrativo para individuação, medição, estabelecimento do valor venal, fixação de base de cálculo, aplicação da alíquota etc. É do inteiro conhecimento da apelante que o lançamento do IPTU se faz com base em planta genérica de valores, procedimento admitido como válido, jurídico e constitucional, independentemente de processo administrativo. A CDA refere-se apenas ao IPTU, inexistindo execução de taxas, razão pela qual é impertinente a impugnação trazida nas razões de rec urso a respeito da matéria. - A Rede Ferroviária Federal S.A. tem natureza de empresa privada, nos termos da lei e, apesar de existir legislação específica, impedindo o usucapião dos bens de sua propriedade, o caso não é de usucapião, mas de penhora de seus bens, para satisfazer execução fiscal, e não há o que impeça a alienação dos bens particulares da apelante, seja por venda, por doação, permuta etc., e, evidentemente, através da alienação judicial, após regular penhora. - Como ressaltou o MM. Juiz na r. sentença, o art. 171, §§ 1º e 2º, da CF estabelece que a empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias, e não gozam de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado. - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 04-03-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 296 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

O art. 171, §§ 1º e 2º, da CF estabelece que a empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias; assim, podem seus bens ser penhorados para satisfazer execução fiscal, pois o que a lei veda é o usucapião dos bens de sua propriedade, mas não a constrição judicial.

Nota da redação

Revista dos Tribunais